Processo 5083241-79.2024.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5083241-79.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR APELANTE : SERVICOOP - COOPERATIVA DE CREDITO DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ VACCARO MEIRA (OAB RS072751) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NJB - REVISIONAL. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Decisão monocrática proferida em sede de apelação cível interposta pela parte ré em ação revisional, na qual a apelante requer, entre outros pedidos, a concessão do benefício da gratuidade judiciária. 2. A apelante é cooperativa de crédito e apresentou documentos relativos aos seus resultados financeiros no ano de 2025, apontando resultado positivo de R$ 1.756.652,42. 3. A apelante alega possuir altas dívidas e elevado número de demandas em seu desfavor, com necessidade de recolhimento de custas processuais em múltiplos processos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a apelante, pessoa jurídica, comprovou de forma inequívoca a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, de modo a justificar a concessão do benefício da gratuidade judiciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O benefício da gratuidade judiciária destina-se, em princípio, a pessoas físicas, nos termos do art. 1º, da Lei nº 1.060/50, mas a jurisprudência admite sua extensão à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, em casos excepcionais, desde que haja prova inequívoca da necessidade alegada, conforme a Súmula nº 481, do STJ. 2. Os documentos apresentados pela apelante demonstram resultado positivo de R$ 1.756.652,42 no ano de 2025, o que evidencia capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo ao funcionamento de suas atividades. 3. A existência de altas dívidas não é suficiente para justificar a concessão do benefício, pois o exame da gratuidade judiciária depende da análise da situação financeira atual da requerente, e não do passivo acumulado. 4. O elevado número de demandas em desfavor da apelante, com a consequente necessidade de recolhimento de custas em múltiplos processos, não constitui pressuposto para a concessão do benefício, que exige a demonstração de hipossuficiência financeira efetiva. 5. A apelante não logrou demonstrar situação excepcional que justifique o deferimento da benesse, tornando inviável a concessão da gratuidade judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Pedido de gratuidade judiciária indeferido. 2. Apelante intimada para recolhimento do preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Tese de julgamento: 1. A concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica exige prova inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não sendo suficientes a existência de dívidas ou o elevado número de demandas em seu desfavor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; Lei nº 1.060/50, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481, Corte Especial, j. 28-06-2012; STJ, AgRg no AREsp 666.457/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02-02-2016; STJ, EDcl no AREsp 571.875/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12-02-2015; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50346974920238217000, 24ª Câmara Cível, Rel. Jorge Marashin dos Santos, j. 29-03-2023. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de…
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