Processo 5083269-32.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5083269-32.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ENERGY LIGHT COMERCIO E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A) : EDMO DE SOUZA CIDADE DE JESUS (OAB SC033272) ADVOGADO(A) : NELSON SCHIESTL JUNIOR (OAB SC023608) ADVOGADO(A) : CAMILA MOREIRA LIMA (OAB SC025364) ADVOGADO(A) : PIERRE ANDRADE DOS SANTOS (OAB SC015760) ADVOGADO(A) : RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA (OAB SC007272) ADVOGADO(A) : Alexandre Jannis Blasi (OAB SC030100) ADVOGADO(A) : GABRIELLA VILLELA PAPALEO (OAB SC055317) AGRAVADO : STYLUX BRASIL SISTEMAS DE ILUMINACAO E ENERGIA S.A. ADVOGADO(A) : EVELYN SCAPIN (OAB SC035924) ADVOGADO(A) : MARCIO RODRIGUES PEREIRA MENDES (OAB SP297959) ADVOGADO(A) : LEONARDO BORCHARDT (OAB SC023633) ADVOGADO(A) : MICHELLE CAVALCANTE ANTIQUERA DA SILVA (OAB SP547295) INTERESSADO : ROCKER ADVOCACIA & ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CARLOS ROCKER DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ENERGY LIGHT COMÉRCIO E ENGENHARIA LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ‑EXECUTIVIDADE E SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que recebeu manifestação da parte executada como exceção de pré‑executividade e suspendeu o processo até o julgamento de ação declaratória conexa, na qual se discute a responsabilidade técnica pela elaboração do projeto que embasou o contrato objeto da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade na decisão que recebeu a manifestação defensiva como exceção de pré‑executividade; e (ii) a suspensão da execução, em razão de prejudicialidade externa com ação declaratória conexa, é juridicamente admissível e adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz não está vinculado à denominação dada pela parte, podendo atribuir a qualificação jurídica adequada à manifestação apresentada, desde que assegurado o contraditório, o que ocorreu no caso concreto. A suspensão da execução é medida juridicamente possível diante da existência de ação conexa que discute fatos e elementos técnicos capazes de influenciar diretamente a exigibilidade do título executivo. A ação declaratória conexa envolve controvérsia técnica relevante e já instruída com laudo pericial, apta a interferir na definição da responsabilidade contratual, na exigibilidade do título e na higidez de cláusulas contratuais. O juízo de origem agiu com prudência ao suspender o feito executivo para evitar decisões contraditórias, conforme autorizado pelo art. 313, V, a, do CPC. Não há risco processual apto a afastar o sobrestamento, que possui duração delimitada e decorre da fase avançada da ação conexa, encontrando-se preservada a efetividade da tutela executiva. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil, no que tange ao dever de fundamentação adequada, sustentando que o acórdão recorrido deixou de enfrentar argumentos…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.