Processo 5083270-51.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5083270-51.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
40ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083270-51.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : EDUARDO ELISEU DA COSTA ADVOGADO(A) : CLAUDIA DE SOUZA SANTOS (OAB RJ235027) ADVOGADO(A) : CARLOS NEVES DE MORAES (OAB RJ223152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL - INSS , na qual se pretende, em síntese, a concessão e imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ( NB 242.186.707-4 ); a averbação/cômputo de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, no período de 1/2/1977 a 6/6/1987; bem como o pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidas, a contar do requerimento administrativo, formulado em 24/5/2026. De início, defiro a gratuidade de justiça requerida , à vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º, do CPC/15. Quanto ao pedido de tutela provisória,  INDEFIRO, por ora,   uma vez que o benefício de aposentadoria demanda avaliação de prova e análise prévia do processo administrativo, não havendo a prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito, em cognição sumária. O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado, sendo, portanto, necessário proceder à conclusão da instrução processual. Além disso, deve-se levar em consideração o  perigo da irreversibilidade  da medida vindicada, caso deferida, já que envolve a imediata disponibilização de valores. A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa. Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda. Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15). Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no  prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito,  providencie o seguinte: a) apresente a relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS , devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere e o número de folhas nos autos em que se encontre o documento que lhes certifica a existência , apontando, se for o caso, os tempos de serviço a serem objeto de conversão de especial para comum , deixando claro quais os agentes nocivos/insalubres que ensejariam a referida conversão e quais os períodos respectivos. Em não havendo cumprimento de tais determinações, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção . Noutro giro,  tudo atendido, proceda-se da seguinte maneira : Cite-se e intime-se a parte ré  ( INSS ) para que, querendo, apresente contestação escrita, no  prazo de até 30 (trinta) dias  (art. 9º,  in fine , da Lei nº 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos. Sobre a proposta de acordo a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de…

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