Processo 5083278-17.2025.8.24.0930
TJSC • Apelação Cível
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Polo Passivo
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Apelação Nº 5083278-17.2025.8.24.0930/SC APELANTE : ROSELAINE FERRANDO BUSS (AUTOR) ADVOGADO(A) : VINICIUS ZAMBONETI (OAB SC055264) APELADO : BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB RS035912) ADVOGADO(A) : TADEU CERBARO (OAB RS038459) ADVOGADO(A) : ELÓI CONTINI (OAB SC025423) DESPACHO/DECISÃO 1.1) Da inicial. ROSELAINE FERRANDO BUSS ajuizou Ação de Revisão de Contrato em face do BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., alegando, em síntese, que firmou contrato de empréstimo com a parte requerida. Aduziu a ocorrência de onerosidade excessiva da obrigação, pois as cobranças ilegais e abusivas tornaram as prestações incertas e ilíquidas, e portanto, inexigíveis. Quanto ao mérito, pugnou pela: I) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação; II) descaracterização da mora; e III) determinar a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente. Ao final, pugnou pela condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e a concessão da Justiça Gratuita. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (evento 1). 1.2) Da contestação. Devidamente citada, a parte requerida apresentou resposta, em forma de contestação (evento 17), sustentando a licitude do contrato, a legalidade dos juros e das demais taxas pactuados. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora nas verbas sucumbenciais. 1.3) Do encadernamento processual. Concedido o pedido de justiça gratuita (evento 5). Manifestação sobre a contestação (evento 27). 1.4) Da sentença. Prestando a tutela jurisdicional, a Dra. Nadia Ines Schmidt prolatou sentença resolutiva de mérito (evento 38), nos termos: ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o feito com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte ativa ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado monetariamente desde o ajuizamento pelo iCGJ-SC e com juros de mora legais a contar do trânsito em julgado. A exigibilidade de tais verbas restará sobrestada na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, pois a parte ativa é beneficiária da justiça gratuita. Publicação e intimação automáticas. Após o trânsito em julgado, tudo cumprido, inclusive quanto à cobrança das custas processuais, ao arquivo. 1.5) Do recurso. Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível (evento 44), aduzindo a irregularidade dos juros remuneratórios, postulando a descaracterização da mora, a repetição de indébito e a inversão da sucumbência. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. 1.6) Das contrarrazões Contrarrazões aportadas (evento 50). Este é o relatório. Decido. 2.1) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, dispensado o preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.2) Do julgamento na forma do art. 932 do CPC O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da…
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