Processo 5083299-90.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5083299-90.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5083299-90.2025.8.24.0930/SC APELANTE : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS (RÉU) ADVOGADO(A) : CICERA DE FATIMA SILVA (OAB MG173842) ADVOGADO(A) : TOM BRENNER (OAB RS046136) APELADO : AJS DISTRIBUIDORA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972) ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) APELADO : ALISON JESSE SALVADOR (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOR (OAB SC019972) ADVOGADO(A) : BRUNO LUIZ MARTINAZZO (OAB SC043644) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DE ESTADOS RIO GRANDE DO SUL, SANTA CATARINA E MINAS GERAIS - SICREDI UNIESTADOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.  O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DA RÉ/APELANTE EM FACE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DOS JUROS DE MORA E HONORÁRIOS EXTRAJUDICIAIS, OS QUAIS FORAM ANALISADOS CONFORME PRECEDENTES DO STJ, DESTA CORTE E DESTE RELATOR E A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE SE FAZ DEVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.  Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 141, 489, §1º, IV, 492, 1.013 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, no que tange à nulidade dos acórdãos por julgamento citra petita e à negativa de prestação jurisdicional, sustentando que “O Eg. Tribunal recorrido acabou por não enfrentar fundamentos recursais e contrarrecursais relevantes e suficientes, em tese, para informar o resultado do julgamento”, "especialmente os ligados à cobrança dos honorários advocatícios extrajudiciais". Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor e aos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, no que tange à legalidade da cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais, sustentando que “inexiste a alegada abusividade na pactuação e cobrança da cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais”, que “se revela absolutamente lícita a pactuação dos honorários advocatícios extrajudiciais para a hipótese de descumprimento da obrigação contratualmente assumida” e que “a cláusula de honorários advocatícios extrajudiciais não fere o art. 51, XII, do CDC”.  É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da CF, em razão da ausência de regulamentação, e atendidos os pressupostos extrínsecos, passa‑se à análise da admissibilidade. Quanto à primeira controvérsia , no que diz respeito aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada. Ressalte-se que a…

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