Processo 5083310-30.2025.4.04.7100
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5083310-30.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : C SILVA SCHNEIDER ADVOGADO(A) : INGRID ROSSANA SANTOS DE ARAUJO (OAB RS135028) EXECUTADO : CILMARA DA SILVA SCHNEIDER ADVOGADO(A) : INGRID ROSSANA SANTOS DE ARAUJO (OAB RS135028) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de C SILVA SCHNEIDER e Cilmara da Silva Schneider , objetivando a cobrança de dívida decorrente de Cédula de Crédito Bancário — CCB nº 0009925204428408. O valor atribuído à causa foi de R$ 149.695,81, correspondente ao saldo devedor atualizado até dezembro de 2025. Os executados apresentaram Exceção de Pré-Executividade ( evento 28, PET1 ). Em suas razões, requereram a concessão da gratuidade da justiça e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. No mérito, alegaram a nulidade da execução por ausência de liquidez do título, sob o argumento de que a memória de cálculo é inadequada. Sustentaram a ocorrência de excesso de execução pela cobrança de encargos abusivos, postulando a restituição em dobro de valores cobrados indevidamente. Por fim, requereram a limitação da responsabilidade da avalista Cilmara da Silva Schneider e a suspensão dos atos executivos. A exequente apresentou impugnação ( evento 35, PET1 ). Sustentou o descabimento da gratuidade da justiça e a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que as matérias deduzidas demandam dilação probatória e encontram-se preclusas devido à não oposição de embargos à execução no prazo legal. No mérito, defendeu a regularidade do título, a validade dos encargos contratados e a legitimidade da responsabilidade solidária da avalista. Regularizada a representação processual dos excipientes, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida em caráter excepcional para a discussão de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou de nulidades flagrantes que não demandem dilação probatória. No caso concreto, os excipientes alegam excesso de execução, abusividade de encargos contratuais, necessidade de restituição de indébito e falta de liquidez do título por inadequação dos demonstrativos financeiros. Essas matérias não constituem questões de ordem pública cognoscíveis de ofício, mas sim defesas de mérito típicas de embargos à execução, cuja análise pressupõe dilação probatória, perícia contábil ou, no mínimo, cognição exauriente acerca das cláusulas contratuais e da evolução contábil do débito. O excesso de execução não pode ser veiculado em sede de exceção de pré-executividade quando exige a análise aprofundada de lançamentos financeiros e interpretação de cláusulas negociais. Neste sentido, cito o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE INDICAÇÃO DE REPOSITÓRIO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de título extrajudicial, no qual se alegou violação dos arts. 783 e 803,…
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