Processo 5083315-78.2026.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5083315-78.2026.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5083315-78.2026.4.03.9999 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: LOURIVAL CASEMIRO RODRIGUES - SP121575-N APELADO: ADIR PAZ SAN MARTIN RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural. A r. sentença (ID 353539807) julgou o pedido inicial parcialmente procedente, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Adir Paz San Martin em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER E AVERBAR o tempo de serviço rural prestado pela autora no período de 04 de junho de 1975 a 31 de dezembro de 1982. b) CONDENAR o réu a CONCEDER E IMPLANTAR em favor da autora o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com base na regra de pontos prevista no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 27 de novembro de 2019 (DER), e Renda Mensal Inicial (RMI) a ser calculada com base na média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição de todo o período contributivo a partir de julho de 1994, sem a incidência do fator previdenciário. c) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (27/11/2019), a serem apuradas em fase de liquidação de sentença, descontados eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período. Os juros de mora incidirão a partir da citação (Súmula 204, STJ) e a correção monetária a partir do vencimento de cada parcela. A correção monetária observará a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros de mora a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do IPCA, conforme metodologia de cálculo definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil, respeitado o limite mínimo de zero, pois é vedada taxa de juros negativa, tudo nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024, e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1368 ("O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.)." Considerando a sucumbência, condeno a autarquia ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ e do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sem custas para o INSS, em razão da isenção legal.” Apelação do INSS (ID 353539810), em que pugna pela reforma parcial da sentença, a fim de que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado na data da citação ou, subsidiariamente, na primeira intimação da autarquia após a juntada da documentação que…

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