Processo 5083320-03.2026.4.03.9999

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5083320-03.2026.4.03.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 52 - Des. Fed. Gabriela Araujo
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5083320-03.2026.4.03.9999 RELATOR: GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, D. E. D. S. R., P. H. R. REPRESENTANTE: JANETE APARECIDA FERREIRA DA SILVA, KARINA APARECIDA PIVA REPRESENTANTE do(a) APELANTE: JANETE APARECIDA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO CASTELI BONINI - SP269234-N ADVOGADO do(a) APELANTE: ARIELY BANDEIRA FERREIRA CUSTODIO SAMPAIO - SP425584-N ADVOGADO do(a) APELANTE: FELIPE GUSTAVO BRANDAO - SP445628-N REPRESENTANTE do(a) APELANTE: KARINA APARECIDA PIVA REPRESENTANTE do(a) APELADO: JANETE APARECIDA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO CASTELI BONINI - SP269234-N ADVOGADO do(a) APELADO: ARIELY BANDEIRA FERREIRA CUSTODIO SAMPAIO - SP425584-N ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE GUSTAVO BRANDAO - SP445628-N REPRESENTANTE do(a) APELADO: MARCIA APARECIDA TAMBORLIN BENTO REPRESENTANTE do(a) APELADO: KARINA APARECIDA PIVA APELADO: D. E. D. S. R., I. B. R., P. H. R., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: JANETE APARECIDA FERREIRA DA SILVA, MARCIA APARECIDA TAMBORLIN BENTO, KARINA APARECIDA PIVA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz Federal Convocado RICARDO CHINA (Relator): Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (Id. 353540511) e por D. E. D. S. R. e P. H. R. (Id. 353540518) em face de sentença (Id. 353540502) que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte, proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos e TORNO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar à autora I. B. R. as parcelas integrais do benefício de pensão por morte vencidas entre a data do óbito da instituidora (30 de abril de 2023) e a véspera do início do pagamento administrativo (1º de setembro de 2024). Os acessórios dos atrasados, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores já pagos administrativamente ou decorrentes de benefício não acumulável, serão calculados da seguinte forma: A Emenda Constitucional nº 136, de 2025, alterou substancialmente a redação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021, estabelecendo novo regime de atualização monetária e de aplicação de juros de mora para as condenações da Fazenda Pública. (...) Em atenção ao fato de que este conteúdo decisório é proferido após a entrada em vigor da nova sistemática (1º de agosto de 2025), deve-se aplicar o regramento híbrido: 1) Aos valores vencidos até 31 de julho de 2025, aplica-se a Taxa SELIC única, nos termos da EC 113/2021; e 2) Aos valores vencidos a partir de 1º de agosto de 2025, aplica-se o novo regime da EC 136/2025, com IPCA para atualização monetária e juros simples de 2% ao ano para compensação da mora, ressalvada a aplicação da Taxa SELIC se ela se mostrar mais vantajosa ao credor, conforme o § 16-A. A matéria possui natureza processual e rege-se pelo princípio do tempus regit actum, motivo pelo qual as alterações promovidas pela EC 136/2025 aplicam-se aos valores vencidos a partir de sua entrada em vigor. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao…

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