Processo 5083380-21.2024.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5083380-21.2024.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
19ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083380-21.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : CECILIA SILVA PINTO ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE OLIVEIRA REZENDE (OAB RJ088124) EXECUTADO : WELLINGTON ALVES DE SOUZA ADVOGADO(A) : CINTIA DE ANDRADE VIEIRA (OAB RJ156300) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : IRANI ANGELA VERISSIMO DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : SUZANA MAGALHAES DE SOUZA CAVALCANTI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Título Judicial consubstanciado no Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que deu provimento ao recurso de apelação da Autora, condenando os Réus WELLINGTON ALVES DE SOUZA  e PHILIPPE RIBEIRO GOMES GONCALVES , "solidariamente, a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 12.800,00, corrigida monetariamente e com incidência de juros de mora (ambos), desde a data do desembolso, em 18.05.2010, bem como a pagar à demandante a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária desde a data deste julgado e com juros de mora a contar da citação", bem como ao pagamento de  despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor da condenação ( evento 1, Anexo 6, págs. 216/221), tendo sido certificado o trânsito em julgado em 06/12/2013 (pág. 224). Iniciada a execução (págs. 238/240), não houve o pagamento tempestivo (art. 523 do CPC) ou oposição de impugnação (art. 525 do CPC). A penhora de numerário on line resultou no bloqueio de R$ 700,83 (págs. 306/312). A parte exequente alega a ocorrência de fraude à execução em relação ao imóvel localizado na Rua Arthur Rios nº 27, Senador Vasconcellos, nesta cidade, adquirido pelo primeiro executado em 28/05/2010, uma vez que, em 04/09/2012, quando já corria contra o executado o presente feito, este vendeu o imóvel à Flavia de Medeiros Paixão, a teor do R-6 da matricula nº 187.093 do 4º Oficio do RGI desta Comarca. O Juízo Estadual reconhece a ocorrência de fraude à execução, uma vez que o único bem penhorável que garantia a execução foi alienado no curso da ação, ou seja, em 11/09/2012 e determina a expedição de mandado de penhora do imóvel, devendo o credor realizar sua averbação (evento 1, Anexo 6, pág. 394). Termo de penhora à pág. 490 e Certidão para o RGI juntada na pág. 475. O Réu PHILIPPE RIBEIRO GOMES GONÇALVES interpõe agravo de instrumento em face da decisão acima (págs. 404/411), tendo sido negado conhecimento ao recurso (págs. 418/423). A parte exequente requer a juntada do registro da penhora no RGI (págs. 525/530). O Juízo determina a intimação da terceira interessada  FLAVIA DE MEDEIROS PAIXAO por hora certa (pág. 682), tendo sido negativo o resultado da diligência (pág. 702). A CEF apresenta manifestação/defesa no evento 1, Anexo 6, págs.1003/1012 em que alega a impossibilidade de penhora do imóvel, tendo em vista que possui a propriedade fiduciária do imóvel; que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora; que a CEF já iniciou o procedimento de execução extrajudicial do imóvel. Evento 1, Anexo 6 , pág. 1036 e Anexo 7 , págs. 01/04. A parte exequente alega que: - O imóvel foi avaliado em, no mínimo, 200% (duzentos por cento) de seu valor considerando o preço atual (e isso ocorreu há 10(dez) anos); - A compradora e o vendedor agiram em conluio ao se aproveitarem da clausula 36 do contrato de compra e venda; - O agente financeiro (CEF) não tomou os devidos cuidados ao aprovar o contrato de mutuo e finalização da compra e venda imobiliária;…

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