Processo 5083388-37.2020.4.02.5101

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5083388-37.2020.4.02.5101
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5083388-37.2020.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : MARCOS FRANCISCO VALICENTE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : VERONICA PEDRONI DA MOTA LEITE (OAB RJ201687) ADVOGADO(A) : MARINALVA GOMES DA SILVA (OAB RJ182066) EXEQUENTE : MARIA HELENA VALICENTE BEATO (Curador) ADVOGADO(A) : MARINALVA GOMES DA SILVA (OAB RJ182066) ADVOGADO(A) : VERONICA PEDRONI DA MOTA LEITE (OAB RJ201687) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença na qual se analisa a impugnação apresentada pela União e as demais questões pendentes para a liquidação do julgado. A ação originária, sob o procedimento comum, foi proposta por  MARCOS FRANCISCO VALICENTE BEATO  em face da  UNIÃO FEDERAL  com a finalidade de obter a revisão de sua pensão por morte, a condenação ao pagamento de diferenças de valores atrasados, a gratificação natalina e a compensação por danos morais, sob o fundamento de ser filho inválido do ex-servidor Eumar Costa Valicente e de não estar percebendo o benefício de forma integral. Com efeito, a sentença de mérito proferida neste feito ( evento 68, SENT1 ) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, condenando a União Federal a proceder à revisão da pensão temporária instituída a favor do demandante, de modo que o benefício passasse a ser pago no valor total dos proventos percebidos pelo instituidor do benefício na data anterior à do óbito. Na mesma decisão, a executada foi condenada ao pagamento das diferenças pecuniárias pretéritas, incluindo a gratificação natalina e as parcelas devidas no período compreendido entre julho e dezembro de 2017. Por outro lado, o juízo indeferiu o pedido de condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de abalo extrapatrimonial ou violação aos direitos da personalidade do autor ( evento 68, SENT1 ). Após o trâmite processual em segunda instância, os autos retornaram do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região ( processo 5083388-37.2020.4.02.5101/TRF2, evento 16, ACOR1 ), sendo desprovido o recurso da União. A parte autora deflagrou o cumprimento de sentença no evento 93, EXECUMPR1 , oportunidade em que apresentou memória de cálculos indicando como devido o montante total de R$ 280.158,43 (duzentos e oitenta mil cento e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos), atualizado até o mês de março de 2023 ( evento 93, PLAN2 ). O exequente vinha argumentando que a União continuava a realizar o pagamento administrativo da pensão pela metade do valor devido ( evento 35, PET1  e evento 61, PET1 ), motivo pelo qual incluiu no seu cálculo todas as diferenças mensais devidas desde o ano de 2017. Intimada nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no evento 98, IMPUGNACAO1 . Na sua manifestação, o ente público formulou proposta de acordo. No mérito da impugnação, a executada alegou excesso de execução no importe de R$ 257.082,62 (duzentos e cinquenta e sete mil, oitenta e dois reais e sessenta e dois centavos). Para fundamentar o excesso, a União argumentou que a parte autora aplicou taxa de juros incorreta no patamar de 12% ao ano, deixou de promover o desconto obrigatório da contribuição para o Plano de Seguridade do Servidor e computou o período de cálculo de forma equivocada. Segundo a executada, o período de apuração deveria se limitar estritamente aos meses de julho de 2017 a…

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