Processo 5083432-11.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5083432-11.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5083432-11.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : JULIANA SGARBI ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : MARILIA TEIXEIRA DE FARIA (OAB RN017793) AGRAVADO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820) AGRAVADO : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) AGRAVADO : MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA (OAB RS114548A) AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) AGRAVADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : FLAVIO NEVES COSTA (OAB RS126425A) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM REMUNERAÇÃO. MARGEM CONSIGNÁVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMBARGOS DO PRIMEIRO EMBARGANTE ACOLHIDOS. EMBARGOS DO SEGUNDO EMBARGANTE REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:  Embargos de declaração opostos por dois bancos contra decisão monocrática que concedeu tutela de urgência e deu provimento ao agravo de instrumento para limitar os descontos incidentes sobre a remuneração da parte autora ao patamar de 35% dos vencimentos líquidos, com fundamento na proteção ao mínimo existencial e na Lei do Superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  1. Nos embargos do primeiro embargante, a questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao tratamento da margem adicional de 5% destinada ao cartão de crédito consignado. 2. Nos embargos do segundo embargante, há duas questões em discussão: (i) omissão quanto à aplicação do Decreto nº 11.150/2022, que regulamenta o mínimo existencial; (ii) violação à cláusula de reserva de plenário pelo afastamento do referido decreto. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos do primeiro embargante são acolhidos, pois a decisão embargada limitou genericamente todos os descontos a 35% sem discriminar o tratamento da margem adicional de 5% reservada ao cartão de crédito consignado, gerando insegurança jurídica. 2. A Lei nº 10.820/2003 estabelece o limite de 35% para empréstimos consignados e margem adicional de 5% exclusivamente para cartão de crédito consignado, de modo que a integração do julgado para contemplar essa distinção não mitiga a proteção ao mínimo existencial, mas adequa o comando judicial à legislação de regência. 3. Os embargos do segundo embargante são rejeitados, pois a decisão embargada fundamentou a limitação dos descontos com base na Lei nº 14.181/2021, sendo desnecessária a menção expressa ao Decreto nº 11.150/2022 para afastar a omissão. 4. O controle judicial em casos de superendividamento avalia as despesas essenciais de subsistência do consumidor, sem declarar inconstitucionalidade do decreto, o que afasta a alegação de violação à reserva de plenário. 5. O inconformismo do segundo embargante reflete pretensão de reforma do mérito, que deve ser veiculada pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Embargos de declaração do primeiro embargante acolhidos para integrar a decisão, esclarecendo que o limite de 35% aplica-se aos empréstimos consignados, mantida a margem adicional de 5% para cartão de crédito consignado, totalizando 40% de comprometimento da folha de pagamento. 2. Embargos de declaração do segundo embargante rejeitados. Tese de julgamento:  "1. A limitação de descontos em…

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