Processo 5083440-85.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5083440-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : GEORGE LUIS MIGNONE ESPINDOLA ADVOGADO(A) : MATHEUS FELIPE MUNHOZ DE SOUZA (OAB RS137683) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual o autor busca a revisão das cláusulas contratuais que considera abusivas, especialmente a taxa de juros remuneratórios pactuada, que seria superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a probabilidade do direito do agravante, fundamentada na alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios; (ii) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da manutenção dos descontos no valor original das parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A discrepância entre a taxa de juros contratada e a taxa média de mercado não constitui prova inequívoca da abusividade para fins de concessão de tutela de urgência, sendo necessária uma análise mais aprofundada durante a instrução processual. 2. As taxas médias divulgadas pelo Banco Central são parâmetros importantes, mas não representam um teto absoluto, podendo ser justificadas por fatores como custo de captação, carga tributária e análise de risco de crédito. 3. A presunção de boa-fé nas relações contratuais e o princípio da autonomia da vontade não podem ser afastados sem oportunizar à instituição financeira a apresentação de suas justificativas. 4. O perigo de dano alegado pelo agravante não é concreto, atual e iminente, mas sim uma perpetuação de dificuldade financeira preexistente, não justificando a concessão da tutela de urgência. 5. A reversibilidade da medida deve ser vista com cautela, pois a eventual improcedência da ação poderia gerar novo litígio e ônus significativo para a recuperação do crédito pela instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por George Luis Mignone Espindola em face da decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato, movida contra a Qi Sociedade de Crédito Direto S.A, no seguintes termos ( evento 15, DESPADEC1 ): Vistos. I - Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. II - A parte autora propôs a presente ação revisional de contrato bancário, requerendo a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas. Postula, em sede liminar, a readequação das parcelas conforme a taxa média do Bacen, à época da contratação. É o breve relatório. Não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Inobstante a alegação da parte autora no sentido de que o valor está em descompasso com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, é certo entender, pelo menos em um juízo de cognição sumária, a existência e legitimidade dos valores estipulados, uma vez que decorrentes da celebração de contrato. Considerando que a boa-fé é sempre presumida, também nas relações de consumo, razoável permitir que o réu demonstre a legitimidade dos valores. Nestas…
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