Processo 5083447-12.2025.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5083447-12.2025.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5083447-12.2025.4.04.7100/RS EXEQUENTE : LUIZ FELIPE RANGEL TERRA ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE RANGEL TERRA (OAB RS100618) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se a parte executada para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC, ficando ciente de que, caso não haja o pagamento naquele prazo, incidirá multa legal de 10% e, também, honorários de advogado de 10%, calculados sobre o montante da execução ou do saldo não pago, no caso de pagamento parcial (art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC). 2. Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará, intimando-se sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de quinze dias. 3. Decorrido o prazo do art. 523 sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para o devedor apresentar impugnação, independente de nova intimação (art. 525 do CPC). 4. Vencido o prazo para pagamento, intime-se o credor para que junte memória atualizada do débito, inclusive no que concerne à multa e honorários advocatícios. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Caso haja impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, e, após, venham os autos conclusos para decisão. 6. Se alegar excesso de execução o devedor deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação se este for o seu único fundamento (CPC, art. 525 § 5º). 7. Havendo débito não pago nem impugnado, defiro eventual pedido de consulta ao sistema  SISBAJUD , tendo em vista a preferência em dinheiro expressa no art. 835, I, CPC. I - Havendo ativos penhoráveis, proceda-se à constrição até o limite do valor exequendo. II - Se realizada a indisponibilização de valores excedentes (em mais de uma conta corrente)  ou irrisórios em relação ao valor da execução - estes entendidos como os valores inferiores a R$ 500,00 ou a 10% do montante da dívida, o que for menor - , proceda-se ao imediato desbloqueio de tais quantias (§1º do art. 854 do CPC). III - Restando positiva, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove nos autos que as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou, ainda, se permanece indisponível quantia excessiva em relação ao valor executado. IV - Havendo manifestação do executado, voltem os autos imediatamente conclusos para análise. V - Não havendo manifestação da parte executada, converto os depósitos bloqueados em penhora, sendo desnecessária a lavratura do termo, e determino sua transferência para conta à disposição deste Juízo, na agência 0652 da Caixa Econômica Federal, PAB da Justiça Federal. VI - Efetuada a transferência, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, intimando-a para levantamento do depósito, devendo  comprovar a amortização da dívida exequenda , e, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que for oportuno ao prosseguimento do feito, trazendo aos autos, se for o caso, o saldo atualizado do débito. 8. Caso inexitosa ou parcialmente exitosa a pesquisa SISBAJUD, defiro eventual pedido de consulta ao sistema  RENAJUD  para verificar veículos associados ao patrimônio da parte executada e aplicar medidas de vedação e penhora. I - Restando positiva a diligência, dê-se vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de 20 (vinte) dias, seu interesse na penhora do(s) veículo(s) localizado(s), bem como para trazer aos autos a certidão atualizada. Havendo informação sobre contrato de alienação fiduciária,…

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