Processo 5083488-26.2025.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5083488-26.2025.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5083488-26.2025.8.21.0001/RS AUTOR : LUIS CARLOS MACIEL ADVOGADO(A) : SANDRA SIMONE SEVERO (OAB RS117190) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Prescrição e decadência Desacolho as prejudiciais arguidas pela parte requerida, uma vez que, tratando-se de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável para pagamento de prestações sucessivas, sem indicação do número de parcelas devidas ou limite de saques, eventual prazo prescricional ou decadencial tem como termo inicial a data do vencimento da última parcela, e não a data da contratação ou do primeiro desconto efetuado. Assim, não há falar em prescrição e/ou decadência do direito. Sobre a matéria colaciono precedentes jurisprudenciais. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO A  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO  EM DOBRO. AUSENTE INTERESSE RECURSAL.  PRESCRIÇÃO  QUINQUENAL NÃO RECONHECIDA. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO ( RMC ) PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA DESCUMPRIDO. À UNANIMIDADE, CONHECERAM EM PARTE O RECURSO, E, NESTA EXTENSÃO, NEGARAM-LHE PROVIMENTO.(Apelação Cível, Nº 50196805220238210022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 24-10-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS.  PRESCRIÇÃO  DO PEDIDO DE  REPETIÇÃO   INDÉBITO . INOCORRÊNCIA. Tratando-se de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável ( RMC ), o qual prevê descontos mensais em benefício previdenciário para pagamento de prestações sucessivas, sem sequer mencionar o número de parcelas do contrato ou limite de saques, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que não se pode falar em ocorrência de  prescrição . Desta forma, considerando se tratar de contrato de cartão de crédito consignado (contrato 3 - evento 9), para pagamento de prestações sucessivas, sem sequer mencionar o número de parcelas do contrato ou limite de saques, não há o que se falar em ocorrência de  prescrição  do pedido de  repetição  do  indébito . Assim, dou provimento ao agravo de instrumento, a fim de afastar o reconhecimento da  prescrição . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 52180855220238217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-08-2023) Ausência de pretensão resistida A preliminar de ausência de interesse de agir (pretensão resistida) é uma condição da ação, de ordem estritamente processual, que exige que estejam presentes, juntamente com a legitimidade  ad causam,  e os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito. Entendo preenchidos os requisitos no caso dos autos. Ainda, entende-se desnecessário o prévio procedimento administrativo para tentativa de solução do conflito, visto que tal exigência encontra óbice na Constituição Federal, a qual prevê o livre acesso ao Poder Judiciário. Sobre o tema, cito: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INATIVO. PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ART. 40,…

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