Processo 5083503-13.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5083503-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : NELI DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : DEISE ADRIANE ANDRADE DA SILVA (OAB RS116687) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A) : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) INTERESSADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A contra decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, limitando os descontos relativos a empréstimos consignados e não consignados ao percentual máximo de 35% dos proventos da parte autora, acrescidos de 5% em caso de dívida de cartão de crédito, além de determinar a abstenção de inclusão da parte autora em cadastros restritivos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação e inobservância do procedimento legal; (ii) mérito quanto à legalidade dos descontos consignados e em conta corrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada é nula por ausência de fundamentação, pois foi proferida de forma genérica e padronizada, sem considerar as circunstâncias específicas do caso concreto, em violação ao art. 93, IX, da CF/1988 e ao art. 489, §1º, III, do CPC. 2. O texto da decisão agravada tem sido replicado em diversos processos semelhantes, caracterizando decisão genérica que não enfrenta os fatos particulares do caso, o que é inadmissível do ponto de vista legal, constitucional e jurisprudencial. 3. A Lei n° 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) estabelece procedimento específico para a repactuação de dívidas, prevendo a realização de audiência conciliatória prévia com a presença de todos os credores, conforme disposto no art. 104-A do CDC. 4. O deferimento da tutela de urgência antes da realização da audiência de conciliação viola o princípio do devido processo legal, pois suprime fase procedimental obrigatória prevista na legislação específica. 5. O procedimento de superendividamento somente será instaurado no caso de inexistir acordo entre as partes na audiência conciliatória, conforme previsto no art. 104-B do CDC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Decisão desconstituída de ofício, julgando prejudicado o recurso interposto. Tese de julgamento: 1. A decisão que defere tutela de urgência sem fundamentação específica e antes da audiência de conciliação prevista na Lei do Superendividamento é nula por violar o devido processo legal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 300, 489, §1º, III; CDC, arts. 104-A, 104-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n. 51.273/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 11/12/2018; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51761234920238217000, Rel. Fernanda Carravetta Vilande, j. 18/10/2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53008776320238217000, Rel. Newton Luís Medeiros Fabrício, j. 22/09/2023; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50823631720218217000, Rel. Alexandre Mussoi Moreira, j. 24/08/2021. DECISÃO…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.