Processo 5083524-34.2026.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5083524-34.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) APELADO : JANETE BUENO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUCIANO BASTOS CARRASCO EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de litigância abusiva e advocacia predatória; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados e possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (iii) descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iv) possibilidade de compensação e repetição simples dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de advocacia predatória é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais, direito constitucionalmente assegurado, não configura abuso do direito de ação sem prova clara e inequívoca de dolo processual. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, sem que a instituição financeira tenha apresentado justificativa objetiva para os encargos cobrados. 3. O pedido subsidiário de limitação dos juros a percentual acima da taxa média de mercado é rejeitado, pois, reconhecida a abusividade, a medida adequada é a fixação dos juros na própria taxa média, sob pena de legitimar parcialmente a conduta abusiva. 4. A cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do devedor, conforme orientação firmada pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS. 5. A compensação dos valores pagos a maior limita-se às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada em relação às vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002; a repetição do indébito ocorre na forma simples, corrigida pelo IPCA desde o desembolso e acrescida de juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida por JANETE BUENO DOS SANTOS , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 33, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1265156068 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (5,74% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das…
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