Processo 5083539-71.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5083539-71.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5083539-71.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Subsídios RELATORA : Desembargadora MATILDE CHABAR MAIA APELADO : JACI TALLEYRAND DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB rs080737) ADVOGADO(A) : JULIA MELLO PASETTO (OAB RS118817) ADVOGADO(A) : PEDRO OTAVIO MAGADAN (OAB RS068843) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. APOSENTADORIA NA CARGA HORÁRIA DE 40H SEMANAIS. LEI ESTADUAL Nº 15.451/2020. ALTERAÇÃO NO CÁLCULO DOS PROVENTOS. PERDA DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.  I. CASO EM EXAME:  1. Apelação cível interposta pelo Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPE-PREV) e pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação movida pela parte autora, condenando o IPE-PREV ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de inversão dos ônus sucumbenciais, sob alegação de que a parte autora deu causa à propositura da ação; (ii) subsidiariamente, a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios, defendendo que deve ser o proveito econômico obtido e não o valor da causa.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  1. A perda superveniente do interesse processual ocorre quando o bem da vida buscado pelo autor da demanda é obtido independentemente de determinação judicial, como ocorreu no caso, com a correção administrativa dos proventos da autora.  2. Extinta a demanda sem resolução de mérito, via de regra os ônus sucumbenciais são distribuídos à luz do princípio da causalidade, segundo o qual responderá a parte que deu causa ao processo.  3. O IPE-Prev deu causa à propositura da ação ao reduzir ilegalmente os proventos de aposentadoria da autora a partir de março de 2020, deixando de observar seu enquadramento no art. 13 da Lei Estadual nº 15.451/20, que garante o subsídio correspondente à carga horária de 40 horas semanais.  4. A correção dos proventos pela autarquia previdenciária ocorreu somente em data posterior, sendo inviável sustentar que a própria autora tenha dado causa à demanda, o que afasta a possibilidade de inversão dos ônus sucumbenciais.  5. Conforme o art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa. Sendo aferível o proveito econômico da parte autora, mostra-se incorreta a utilização do valor da causa como base de cálculo da verba honorária sucumbencial.  6. O art. 90, §4º, do CPC não se aplica à hipótese, pois a sentença não se embasou em desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido.  APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.  DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPE-PREV) e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face da sentença do evento 52 dos autos de primeiro grau, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a ação movida por JACI TALLEYRAND DA COSTA , nos seguintes termos: Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO por perda superveniente do objeto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais, observada a sua isenção, e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor…

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