Processo 5083589-86.2020.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5083589-86.2020.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5083589-86.2020.8.24.0023/SC APELANTE : JULIA RODRIGUES GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB SP361873) DESPACHO/DECISÃO JULIA RODRIGUES GARCIA  interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal ( evento 21, RECESPEC1 ). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 15, ACOR2 . Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 10, 12, inciso II, alínea “d”, e 35-F da Lei Federal n. 9.656/1998, bem como aos arts. 424 e 480 do Código Civil, no que concerne à obrigatoriedade de cobertura integral de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica como continuidade do tratamento da obesidade mórbida, trazendo a seguinte argumentação: “há incontroverso direito da Recorrente em realizar integralmente todos os procedimentos cirúrgicos reparadores taxativamente indicados por médico especialista, como continuidade do tratamento da obesidade mórbida” ; “a obrigação de cobertura do tratamento clínico, com o custeio de todos os procedimentos a ele inerente, inclusive com a realização de cirurgias, encontra-se garantida no ordenamento pátrio pelo artigo 12, inciso II, alínea ‘d’, da Lei n.º 9.656/98” ; “o artigo 35-F da mesma lei assegura que sejam manejadas ‘todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde’, motivo pelo qual a negativa é indevida” ; “são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio, nos termos do artigo 424 do Código Civil” ; “a negativa de custeio de cirurgias reparadoras indicadas em evidente continuidade ao tratamento contra a obesidade mórbida vai contra a própria natureza do contrato” . Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, no que concerne ao cabimento de indenização por danos morais decorrentes da recusa indevida de cobertura de tratamento médico essencial, trazendo a seguinte argumentação: “a recusa indevida da operadora a um tratamento vital à saúde e garantido por lei não extravasou meros aborrecimentos à Recorrente, sendo cristalina a angústia e sofrimento experimentado pela parte” ; “a postura adotada pela Recorrida é contrária ao direito fundamental à saúde, à vida e ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana” ; “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” ; “os graves danos psicológicos sofridos pela Recorrente e ocasionados pelo plano são evidentes, tendo em vista que, em momento algum, o plano de saúde priorizou os direitos de personalidade da Recorrente” . “é pacífico o entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, reputando-se abusiva a negativa de cobertura de tratamento considerado adequado para resguardar a saúde e a vida do paciente” ; “a jurisprudência desta Corte Superior possui o entendimento de ser cabível indenização por danos morais advindos da injusta recusa de manutenção de cobertura de plano de saúde” ; “percebe-se claramente a existência de um dissídio jurisprudencial acerca das matérias tratadas neste recurso”…

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