Processo 5083591-51.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5083591-51.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5083591-51.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Leito de enfermaria / leito oncológico RELATOR : Desembargador RICARDO TORRES HERMANN AGRAVADO : ARZELINO DA SILVA MORAIS ADVOGADO(A) : CRISTINA FREITAS GARCIA (OAB RS111474) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ECA E IDOSO.  TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTE DE CARDIODESFIBRILADOR. MULTA DIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO POR BLOQUEIO DE VALORES. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que determinou o imediato cumprimento de tutela de urgência para realização de procedimento de implante de cardiodesfibrilador implantável em caráter de urgência, com fixação de multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento, além de bloqueio do valor de R$ 7.149,69 para garantir o procedimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na adequação da fixação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 contra a Fazenda Pública como meio coercitivo para cumprimento de decisão judicial que determina a realização de procedimento médico. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Embora os artigos 536 e 537 do CPC estabeleçam a possibilidade de fixação de multa diária para compelir o executado ao cumprimento do direito material, inclusive em decisões antecipatórias, tal medida não se mostra adequada contra entes públicos em casos de fornecimento de procedimentos médicos. 2. A imposição de multa diária contra o Estado acabaria por ser adimplida pela própria sociedade, onerando os contribuintes e não o administrador faltoso, o que se afigura desarrazoado. 3. O bloqueio de valores é medida mais eficaz para garantir a efetividade do provimento jurisdicional em casos de fornecimento de tratamento médico pelo poder público, conforme entendimento consolidado na Segunda Câmara Cível do TJRS. 4. No caso concreto, o juízo de origem já determinou o bloqueio da quantia suficiente para a realização do tratamento, medida que se mostra adequada para garantir o cumprimento da decisão. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. Tese de julgamento:  Em casos de fornecimento de procedimentos médicos pelo poder público, o bloqueio de valores mostra-se medida mais eficaz que a fixação de multa diária, pois esta onera a própria sociedade e não garante o direito postulado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 536, 537, 932, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Segunda Câmara Cível, Rel. Lúcia de Fátima Cerveira, j. 06/07/2016; TJRS, Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Segunda Câmara Cível, Rel. João Barcelos de Souza Junior, j. 29/06/2015; TJRS, Agravo de Instrumento Nº XXX.XXX.XXX-XX, Segunda Câmara Cível, Rel. Laura Louzada Jaccottet, j. 26/11/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  O  ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL  agrava da decisão que, proferida nos autos da ação ordinária que lhe move  ARZELINO DA SILVA MORAIS , determinou o imediato cumprimento da tutela de urgência, nos seguintes termos ( 181.1 ): Assim, diante do estado de saúde do paciente, que demanda a realização do procedimento de  Implante de Cardiodesfibrilador Implantável   EM CARÁTER DE URGÊNCIA , dado o risco de novo episódio de parada cardiorespiratória: a)  Não acolho  o pedido de reconsideração do  evento 175, PET1 ; b)  Determino o IMEDIATO   cumprimento da decisão do   evento 155, DESPADEC1 , devendo  o paciente  ARZELINO DA SILVA MORAIS , atualmente internado no Hospital Universitário de Canoas,…

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