Processo 5083615-79.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5083615-79.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : CARLOS HENRIQUE SOARES POITEVIN ADVOGADO(A) : LETICIA COSTA PIZOLOTTO (OAB RS097742) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. É CABÍVEL O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE RECURSOS CUJA MATÉRIA POSSUA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO PRÓPRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NA FORMA DO ART. 932, VIII, DO CPC, CUMULADO COM O ART. 206, XXXVI, DO RITJRS, E CONFORME PRECONIZADO NA SÚMULA 568 DO STJ. 2. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ASSEGURA O ACESSO GRATUITO AO PODER JUDICIÁRIO ÀQUELES QUE COMPROVEM A IMPOSSIBILIDADE DE CUSTEAR AS DESPESAS INERENTES AO PROCESSO. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL REGULA A MATÉRIA E ASSEGURA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL QUE NÃO DISPONHA DE MEIOS PARA SUPORTAR OS ENCARGOS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR. 3. DEFERIMENTO INTEGRAL DO BENEFÍCIO REQUERIDO. NO CASO CONCRETO, A PARTE AGRAVANTE PRODUZ PROVA SUFICIENTE DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DESTA 11ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS HENRIQUE SOARES POITEVIN contra decisão ( evento 10, DESPADEC1 ) prolatada nos autos da ação de revisão de contrato de empréstimo pessoal movida em detrimento de PEAK SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S.A. , perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana. Por pertinente, reproduzo a decisão agravada ( evento 10, DESPADEC1 ): "(...) 3) Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Anote-se. 4) De outro lado, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte demandante quanto aos gastos previstos nos incisos I a IX do § 1º do art. 98 do CPC, com exceção do custo relativo à remuneração de conciliadores e mediadores que servirem no processo. Destaque-se que a exceção acima prevista tem como fundamento o que está disposto no art. 98, § 5º, do CPC, dispositivo este segundo o qual "a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais". De outro lado, conforme determinação estampada no caput do art. 98 do CPC, observa-se que tem direito à gratuidade de justiça a pessoa natural ou jurídica que não contar com suficiência de recursos para pagar o gasto que decorrer do processo, comando este do qual emerge orientação interpretativa a respeito da possibilidade de não se estender o benefício da gratuidade para pagamento de ato processual específico. Em outras palavras, é possível denegar-se pedido de gratuidade de justiça para a cobertura de gastos atinentes a determinado(s) ato(s) do processo, quando a parte contar com recursos financeiros suficientes para tanto, muito embora não os detenha para o pagamento de outros atos processuais mais dispendiosos. É o que ocorre no caso dos autos, em que a renda da parte demandante - rendimento líquido de R$ 3.466,52 (rendimento bruto com dedução dos descontos legais obrigatórios) - conforme comprovante de rendimentos acostados ao evento 1, COMP7 , em que pese não autorize a negativa de concessão do benefício da gratuidade de justiça para os gastos estampados nos…
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