Processo 5083619-59.2023.4.02.5101

TRF2 • Agravo em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
5083619-59.2023.4.02.5101
Classe
Agravo em Recurso Especial
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

UniaoRéu

Advogados

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5083619-59.2023.4.02.5101/RJ APELANTE : PAULO FERNANDO PEREIRA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MANUEL PINHEIRO LOPES (OAB RJ082320) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO FERNANDO PEREIRA LOPES , com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal assim ementado (evento 17): Direito ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À PRORROGAÇÃO DO VÍNCULO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. 1. O licenciamento do militar temporário por término da prorrogação do tempo de serviço configura ato administrativo discricionário, insuscetível de controle judicial quanto ao mérito, salvo ilegalidade. 2. A inexistência de direito subjetivo à prorrogação do vínculo, aliada à ausência de incapacidade e à correspondência entre o motivo formal e a realidade dos fatos, afasta nulidade por violação ao devido processo legal ou à teoria dos motivos determinantes. 3. A remuneração militar vincula-se ao posto ou graduação ocupados, sendo irrelevantes para o cálculo as funções efetivamente exercidas, inexistindo direito a diferenças salariais por alegado desvio de função sem prova do exercício exclusivo e contínuo de atribuições privativas de posto superior. 4. Indevida a majoração do adicional de habilitação quando ausente autorização formal e prévia para o curso civil, bem como a homologação como de interesse da Força, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis. 5. Recurso improvido. Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos em decisão integrativa com a seguinte ementa (evento 44): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. AUSÊNCIA pretensão de rejulgamento. impropriedade. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. recurso IMPROVIDO. 1. No caso concreto, não há violação ao art. 1.022 do CPC, posto que o órgão colegiado se manifestou clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para a resolução da controvérsia, em apreciação motivada com o apontamento das razões de convencimento no voto-condutor do acórdão, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como ora verificado. 2. O acórdão contra o qual se insurge não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, donde a conclusão de que o manejo de embargos de declaração revela-se impróprio para o fim de rediscutir a causa e os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. A teor do art. 1.025 do CPC, para prequestionamento ficto, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 4. Recurso improvido. Em suas razões recursais (evento 53), sustenta violação aos arts. 32, §1º, e 35, §1º, do Decreto nº 4.346/2002, bem como aos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), ao argumento de que o licenciamento teria ocorrido “a bem da disciplina”, sem a prévia instauração de processo administrativo disciplinar. Contrarrazões apresentadas (evento 60). É o relatório. Decido. Cinge-se a controvérsia à alegada nulidade do ato de licenciamento do recorrente, sob o fundamento de que teria natureza disciplinar e, por isso, exigiria a observância do contraditório e da ampla…

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