Processo 5083629-63.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5083629-63.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5083629-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Jornada de Trabalho RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO AGRAVANTE : CECÍLIA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar em mandado de segurança ajuizado contra Município, no qual a agravante, servidora pública municipal e estadual com jornada total de 40 horas semanais, pleiteava a redução de jornada para acompanhar filho de 7 anos portador de síndrome que exige tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo. A Administração Municipal indeferiu o pedido administrativo, sob o fundamento de que a agravante não preenche o requisito previsto no art. 140-A da Lei Municipal nº 333/2000, que exige 40 horas semanais em um único vínculo municipal. A agravante sustentou que a interpretação do juízo a quo sobre o Tema 1097 do STF é equivocada, que a norma municipal é materialmente inconstitucional por proteção insuficiente, que a distinção entre vínculos acumulados viola a isonomia e a proteção integral à criança com deficiência, e que o periculum in mora é evidente diante do risco de retrocesso irreversível no desenvolvimento do menor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a prolação de sentença de mérito nos autos do mandado de segurança de origem acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prolação de sentença nos autos do mandado de segurança de origem, denegando a segurança pleiteada, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, pois a decisão interlocutória impugnada fica absorvida pelo julgamento definitivo da causa. 2. Com a prolação da sentença, não subsiste o interesse recursal da agravante no presente agravo, uma vez que toda a discussão deve ser travada em eventual apelação contra a sentença de mérito. 3. O STJ e o TJRS firmaram entendimento de que a superveniência de sentença de mérito enseja a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, tornando-o prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. A prolação de sentença de mérito nos autos da ação principal acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência de interesse recursal superveniente. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, inc. I, e 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.328.550/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19MAR19; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.302.959/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19SET13; TJRS, AgInst nº XXX.XXX.XXX-XX, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. 30MAR20. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto  por CECÍLIA DOS SANTOS PEREIRA ,   porquanto inconformada com a decisão ( evento 4, DESPADEC1 ) proferida nos autos do mandado de segurança ajuizado contra   MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO ,   cujo…

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