Processo 5083690-90.2025.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5083690-90.2025.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083690-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : FABIANA FERNANDA DA SILVA MELO ADVOGADO(A) : LUIS ANDRE GONCALVES COELHO (OAB RJ085551) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  FABIANA FERNANDA DA SILVA MELO  em face da UFRJ e da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH objetivando " seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) Declarar a nulidade absoluta do ato administrativo de indeferimento da contratação da Autora e de seu desligamento sumário, bem como de qualquer ato que tenha indevidamente desconsiderado sua condição de Pessoa com Deficiência e sua aptidão para o cargo. b) Confirmar a tutela de urgência concedida e determinar a reintegração definitiva da Autora ao cargo de Enfermeira na EBSERH/CH-UFRJ, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo, desde a data do seu indevido desligamento (11/08/2025). c) Condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5.381,32 (cinco mil, trezentos e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), referente aos gastos comprovados com deslocamento, moradia e taxas de conselho, além dos lucros cessantes (remuneração que a Autora deixou de receber desde o desligamento até a efetiva reintegração), a serem apurados em liquidação de sentença, com juros e correção monetária desde a data do evento danoso. d) Condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Juízo, considerando a gravidade do constrangimento público, da humilhação, da ansiedade e do desespero causados à Autora, bem como o caráter punitivo e pedagógico da medida, para que atos de tamanha arbitrariedade não se repitam" . Pleiteia " TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA (LIMINAR), inaudita altera pars, para determinar a imediata reintegração da Autora  Fabiana Fernanda da Silva Melo  ao cargo de Enfermeira na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) / Complexo Hospitalar da Universidade Federal do Rio de Janeiro (CH-UFRJ), com o consequente restabelecimento de sua remuneração desde a data do seu indevido desligamento (11/08/2025), sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, em valor não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), a incidir em caso de descumprimento ". Inicial e documentos anexados ao Evento 1.  Comprovante de recolhimento de custas juntado ao Evento 5. Originalmente distribuído o feito à 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro, no Evento 7 foi proferida decisão de declínio de competência em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Duque de Caxias/RJ, em razão do domicílio da autora. No Evento 11, deferido prazo à autora para emenda à inicial e regularização da representação processual.  Foi consignado que é essencial a oitiva dos réus e a juntada ao feito do inteiro teor dos elementos analisados na avaliação médica realizada na UFRJ para que o juízo disponha de elementos à análise da tutela de urgência requerida. E determinada a citação e intimação da parte ré para que se manifestasse quanto ao pedido de tutela de urgência formulado e apresentasse no feito o inteiro teor das avaliações médicas a que foi submetida a autora no âmbito do processo e Concurso Público Nacional EBSERH 01/2024. A parte autora emendou a inicial e regularizou a representação processual, Eventos 14 e 16. A EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH juntou contestação ao Evento 24. Juntou documentos. Transcorreu  in albis  o prazo concedido à UFRJ…

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