Processo 5083710-12.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5083710-12.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Substituição Desa. Carla Patrícia Boschetti Marcon - 1ª CEV
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5083710-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : LEONARDO FABIO MARTINS DE SOUZA ADVOGADO(A) : DOUGLAS MAICON CUNHA DA SILVA (OAB RS130845) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita em ação monitória. O agravante alegou que, apesar de sua renda bruta anual ser de R$105.635,85, sua renda líquida mensal é reduzida por empréstimos consignados, colocando-o em situação de superendividamento. Além disso, é portador de cardiopatia grave, o que acarreta despesas médicas contínuas, comprometendo sua capacidade de arcar com as custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na verificação dos requisitos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante, considerando sua situação financeira e de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR: A análise para concessão da gratuidade judiciária deve considerar a real capacidade financeira do postulante, após dedução das despesas essenciais, para garantir que o pagamento das custas não comprometa seu sustento. A CF/1988 assegura assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o CPC/2015 estabelece que a gratuidade deve ser concedida à pessoa natural com insuficiência de recursos. O indeferimento do benefício na origem baseou-se apenas na renda bruta anual do agravante, sem considerar sua situação financeira complexa, evidenciada por contracheques e laudo médico que comprovam sua hipossuficiência. A decisão de primeiro grau desconsiderou elementos que demonstram a hipossuficiência do agravante, violando os princípios do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, merecendo reforma. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por  LEONARDO FABIO MARTINS DE SOUZA  em face da decisão proferida nos autos da ação monitória movida pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, que indeferiu o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos ( evento 46, DESPADEC1 ): Vistos. Considerando que o réu auferiu R$105.635,85 no ano fiscal exposto ( evento 44, OUT8 ), indefiro a gratuidade de justiça ao mesmo. Não obstante, intime-se o autor quanto ao  evento 37, EMBMONIT2 . Diligências legais. Foram opostos embargos de declaração ( evento 51, EMBDECL1 ), nos quais a parte ré, ora agravante, arguiu a existência de omissão na decisão, porquanto o juízo de primeiro grau não teria analisado os documentos que comprovam sua grave condição de saúde e a situação de superendividamento, que comprometem substancialmente sua capacidade financeira. Os embargos foram desacolhidos ( evento 54, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o agravante sustentou que a decisão recorrida se baseou unicamente em uma análise aritmética de sua renda bruta, desconsiderando elementos essenciais que demonstram sua hipossuficiência. Alegou que, embora sua renda bruta anual seja de R$ 105.635,85, seus rendimentos líquidos mensais são drasticamente reduzidos por uma multiplicidade de empréstimos…

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