Processo 5083718-58.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5083718-58.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5083718-58.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE : LUIS PAULO FRANCA RAMOS RESENDE (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS PAULO FRANCA RAMOS RESENDE (OAB RJ237657) RECORRIDO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pleito de revisão do contrato de financiamento estudantil para redução dos juros a zero sobre o saldo devedor consolidado desde a assinatura do contrato ou, de forma subsidiária, a redução da taxa de juros a zero desde a entrada em vigor da Lei nº 13.530/2017 ou, ainda, da data da propositura da ação, com restituição dos valores pagos a maior. O recorrente sustenta que a sentença trata de tema diverso (refinanciamento em razão de inadimplência) e  os recorridos não rebateram os argumentos quanto ao direito à revisão do contrato para aplicação do juro zero, decorrente do princípio da isonomia de usufruir da benesse concedida aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, mais benéfico, havendo diversas decisões em que se tem aplicado a norma mais favorável ao aluno. Contrarrazões do Banco do Brasil e do FNDE. É o relatório. Passo a decidir.  Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e em observância à duração razoável do processo, julgo o feito monocraticamente, uma vez que o presente caso versa sobre entendimento já consolidado nesta Turma, em consonância com o enunciado da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. O autor celebrou seu contrato de adesão ao FIES em 25/02/2016 para financiamento do Curso de Direito, atualmente em fase de amortização (Ev. 1.9 e 1.10). A parte autora sustenta que "Ante a incapacidade financeira do Autor de cumprir com o pagamento das parcelas do financiamento, vez que estas são muito superiores às possibilidades do Requerente, indispensável se faz a revisão da taxa de juros do contrato que, atualmente, perfazem o montante de 6,5% (seis inteiros e cinco décimos por cento) ao ano" e que "deve ser reconhecido o direito ao juro zero ao Autor pelo princípio da isonomia, já que o regramento atual é mais benéfico ao Requerente e o FIES, per si, é um programa governamental destinado ao acesso ao ensino superior para pessoas carentes, com o propósito de fomentar a educação no país". Cada réu aduziu em contestação sua ilegitimidade passiva. A União e o FNDE, ao contrário do afirmado no recurso, sustentaram a regularidade da taxa de juros constante no contrato firmado pelo autor. A despeito dos fundamentos apresentados, a sentença de improcedência deve ser mantida. A Lei nº 13.530, de 7 de  dezembro de 2017, promoveu alterações substanciais na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, inaugurando o chamado "novo FIES". A nova redação do diploma legal dispõe sobre os juros nos contratos firmados até o segundo semestre de 2017 no art. 5º, ao passo que dedica o art. 5º-C aos contratos firmados a partir de janeiro de 2018. Vejamos: Art. 5º. Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte: (...) II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (...) § 10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) Art. 5º-C.  Os…

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