Processo 5083719-53.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Apelação Cível Nº 5083719-53.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : MARISTELA ZORDAN (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXCESSO DE FORMALISMO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão de vício de representação processual, após a deflagração da "Operação Malus Doctor", que suspendeu a inscrição do advogado da autora na OAB. A autora constituiu novo procurador e juntou procuração e comprovante de residência, mas o juízo considerou a ausência de firma reconhecida como motivo para a extinção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da sentença que extinguiu o processo por vício de representação processual; (ii) a exigência de procuração com firma reconhecida como excesso de formalismo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A capacidade postulatória é pressuposto processual de validade, devendo o juiz conceder prazo para correção do vício antes de extinguir o processo, conforme o art. 76 do CPC. 2. A exigência de firma reconhecida na procuração não encontra respaldo na legislação processual, que presume verdadeiras as assinaturas nos documentos juntados, conforme o art. 425, VI, do CPC. 3. A autora cumpriu a determinação judicial ao juntar procuração e comprovante de residência, afastando suspeitas de fraude e confirmando a manifestação de vontade de prosseguir com a demanda. 4. A extinção do processo por formalismo não previsto em lei viola os princípios da instrumentalidade das formas, cooperação e primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 4º, 6º e 188 do CPC. 5. A jurisprudência do STJ e desta Corte orienta que, antes de extinguir o feito por irregularidade na representação, é necessária a intimação pessoal da parte para sanar a falha, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por MARISTELA ZORDAN , em face da sentença proferida nos autos da ação revisional movida contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. , nos termos do dispositivo ( evento 46, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG ora deferida. Em razões ( evento 53, APELAÇÃO1 ), a apelante alegou que cumpriu a determinação de regularização da sua representação processual ao constituir novo procurador e juntar o respectivo instrumento de mandato e comprovante de residência atualizados. Sustentou que a exigência de firma reconhecida na procuração configura excesso de formalismo, não sendo motivo para a extinção do feito. Argumentou, ainda, que, antes da extinção, deveria ter sido intimada pessoalmente para sanar o vício, o que não ocorreu. Pugnou pela desconstituição da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento. Contrarrazões da parte apelada no evento 72, CONTRAZ1 . Vieram os autos conclusos. É o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRS
O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.