Processo 5083732-70.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5083732-70.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVANTE : ELISETE ROSANA DE OLIVEIRA BORGES ADVOGADO(A) : CLILIRI ROSA E SILVA SILVEIRA (OAB RJ114158) AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. I - O benefício da Gratuidade da Justiça destina-se às pessoas, físicas e jurídicas, sem capacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais. II - Ao menos por ora, indicada a hipossuficiência financeira da agravante para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, haja vista a aparente isenção do imposto de renda da pessoa física, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. Jurisprudência do e. STJ e deste TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELISETE ROSANA DE OLIVEIRA BORGES contra decisão interlocutória - 28.1 -, proferida nos autos da ação de rito ordinário na qual contende com a COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D - . Os termos da decisão hostilizada: (...) Mantenho o entendimento já exposto. Os documentos apresentados não servem como comprovante de rendimentos, para fins de concessão de AJG. Assim, indefiro o benefício. Intime-se, inclusive para recolhimento de custas. Agendada a intimação eletrônica. (...) Nas razões, a agravante defende o direito à concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, em razão da hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da subsistência, tendo em vista a situação de trabalhadora doméstica, residente de bairro periférico e isenta da declaração de imposto de renda, bem como a ausência de contracheque ou holerite dos rendimentos auferidos em decorrência da natureza informal do emprego, sob pena de configuração de onerosidade excessiva, cerceamento de defesa, e violação à presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência. Aponta o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, situado no cancelamento da distribuição. Requer o deferimento da antecipação da tutela recursal, para fins da concessão da Gratuidade de Justiça; e, ao final, o provimento do recurso, nos termos do pedido liminar - 1.1 . Deferida a medida liminar - 6.1 . Decorrido in albis o prazo para contrarrazões - evento 13. Nesta sede, o Ministério Público declina da intervenção - 16.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, V, b , do Código de Processo Civil 1 ; no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ 2 ; e no art. 206, XXXVI do RITJRS 3 . A matéria devolvida reside no direito à concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, em razão da hipossuficiência financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo da subsistência, tendo em vista a situação de trabalhadora doméstica, residente de bairro periférico e isenta da declaração de imposto de renda; bem como na ausência de contracheque ou holerite dos rendimentos auferidos em decorrência da natureza informal do emprego, sob pena de configuração de onerosidade excessiva, cerceamento de defesa, e violação à presunção de veracidade da Declaração de Hipossuficiência; assim como no perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do…
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