Processo 5083750-91.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5083750-91.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Corretagem RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : AMAZON PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA. ADVOGADO(A) : DEIVI TROMBKA (OAB RS056283) AGRAVADO : SERGIO EDUARDO COELHO WINCK ADVOGADO(A) : LUCIANO GARCIA KUCHLE (OAB RS102266) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel matriculado sob o nº 50.208 no Registro de Imóveis de São Leopoldo/RS, de propriedade da empresa executada, sob a alegação de que o bem seria utilizado como moradia de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecer a impenhorabilidade de imóvel registrado em nome de pessoa jurídica, sob o argumento de que o bem serve de moradia para pessoas estranhas à lide. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A certidão constante no evento 73 demonstra que a propriedade do imóvel de Matrícula nº 50.208 pertence a uma pessoa jurídica de cunho empresarial, prevalecendo a prova documental referente ao registro imobiliário. 2. A regra protetiva da Lei nº 8.009/90 destina-se primordialmente à salvaguarda do patrimônio de pessoas físicas, sendo excepcional sua extensão para sociedades empresárias. 3. A documentação apresentada consistente em faturas de consumo de serviço de água em nome de pessoas estranhas ao processo, não configura prova robusta para desconstituir a presunção de propriedade empresarial. 4. O ordenamento jurídico brasileiro consagra a regra de que ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, conforme o art. 18 do CPC, não podendo a empresa executada utilizar a suposta posse de terceiros para blindar seu patrimônio corporativo. 5. Eventual defesa da posse por indivíduos que não integram o polo passivo da execução deve ser exercida pela via processual apropriada, como os embargos de terceiro. 6. Os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à moradia não servem como subterfúgio para o inadimplemento de obrigações corporativas, sendo evidente o intuito da parte agravante de frustrar a satisfação do crédito exequendo. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 373, 489, IV, 932, VIII, 1.025, 1.026, §2º; Lei nº 8.009/90, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJRS, Apelação Cível nº 5001881-74.2024.8.21.0114, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, j. 05/03/2026; TJRS, Apelação Cível nº 50046887220218210017, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 16/10/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por AMAZON PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA em face de decisão interlocutória exarada nos autos da ação de execução em que contende com SERGIO EDUARDO COELHO WINCK , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: Vistos. No caso em análise, a executada alega que o imóvel penhorado não lhe pertence mais há muitos anos, sendo atualmente residência de terceiros, conforme já teria sido certificado pelo oficial de justiça no evento 49. Contudo, analisando detidamente os autos, verifico que a certidão do oficial de justiça constante no evento 49, CERTGM1 não faz qualquer menção à…
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