Processo 5083760-73.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5083760-73.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5083760-73.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : VANIA DE ASSIS RIBEIRO ADVOGADO(A) : THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação envolvendo Benefício de Prestação Continuada de Pessoa com Deficiência, que será oportunamente aferida por perícia médica na especialidade  de ONCOLOGIA ou, na sua falta, CLÍNICO GERAL. A verificação das condições socioeconômicas será realizada por Perito(a) Judicial em SERVIÇO SOCIAL, a ser indicado pela Secretaria do Juízo através do sistema AJG.  Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação, pois o INSS já se manifestou sobre a impossibilidade de autocomposição em situações como a dos autos através do Ofício Circular nº. 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU, de 17/03/2016, da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região. Ressalto, porém, que a dispensa de audiência não causa qualquer prejuízo, uma vez que persiste a possibilidade de eventual acordo durante a tramitação do processo. Sem prejuízo, as partes deverão apresentar eventuais quesitos e assistente técnico para realização das perícias, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão . Para tanto, deverão observar as orientações descritas no tópico  abaixo " QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS (PARTE AUTORA E INSS)". Uma vez fornecida a declaração de hipossuficiência, DEFIRO o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. DEFIRO a prioridade para a prática de todos os atos processuais, se requerida e tiver previsão legal. À Secretaria, para a devida anotação. Decorridos os prazos, deverá o feito seguir para a fase de perícia.   DA PERÍCIA MÉDICA Tendo em vista a alteração da Resolução nº 595/2024 do Conselho Nacional de Justiça pela Resolução nº 630 do CNJ de 29/7/2025 ( https://atos.cnj.jus.br/files/compilado20461620250730688a8498719bd.pdf ) para inclusão do instrumento unificado de avaliação biopsicossocial nos pedidos de benefício assistencial em favor de pessoas com deficiência, deverá cada perito(a) judicial apresentar seu laudo pericial em até 30 (trinta) dias da data da perícia/entrevista e responder, fundamentadamente,  aos quesitos e quadros abaixo indicados , nos termos da referida resolução, além daqueles que, porventura, foram juntados pelas partes. Considerando que ainda não houve a implantação do formulário eletrônico, bem como do sistema Sisperjud, o perito poderá utilizar uma opção editável/preenchível disponível no  link  abaixo e também no campo " Quesitos do Juízo ", escolher o formulário conforme a faixa etária da parte autora, e realizar o preenchimento de todo o formulário, que contém 4 planilhas:  https://nuvem.trf2.jus.br/s/KteD97nzoykaRWD Determino a realização de PERÍCIA MÉDICA , a ser marcada pela Central de Perícias desta Subseção , nomeando preferencialmente o(a) perito(a) judicial na especialidade indicada no primeiro parágrafo desta decisão . O prazo para a elaboração do laudo médico pelo(a) perito(a) nomeado(a) será de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia técnica. Documentos a serem apresentados pela parte autora no dia da perícia: Deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade e todos os demais documentos comprobatórios da alegada doença, tais como laudos de exames médicos e laboratoriais, radiografias, tomografias, ressonâncias magnéticas, que possam auxiliar na realização do exame pericial. Documentos a serem apresentados pelo INSS: Deverá o INSS fornecer as informações relativas às…

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