Processo 5083824-88.2023.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5083824-88.2023.4.02.5101/RJ RELATORA : Juíza Federal SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS APELANTE : JOAO ELIAS WAHBE (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : JOAO LUIS DE SOUZA PEREIRA (OAB RJ071530) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA POSTAL INTERNACIONAL. DECLARAÇÃO FALSA DE CONTEÚDO. AUTUAÇÃO. PENA DE PERDIMENTO DAS MERCADORIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta pelo impetrante contra sentença que denegou a segurança. O mandado de segurança foi impetrado objetivando afastar a pena de perdimento das mercadorias descritas na inicial, com o prosseguimento do seu despacho aduaneiro. 2. Com o julgamento de mérito do writ , os embargos de declaração restam prejudicados, uma vez que a sentença substitui a decisão que indeferiu a liminar. 3. No caso dos autos, a presunção de legitimidade do ato da autoridade coatora não foi afastada pelos argumentos constantes da inicial do presente mandamus . O auto de infração foi lavrado regularmente, com as informações pertinentes como sujeito passivo, fundamentação legal e direito à impugnação no prazo determinado, tendo sido lavrado por agente competente. Foi apresentada impugnação e, após determinado nos autos do Mandado de Segurança nº 5033280-96.2023.4.02.5101 (que afastou a intimação por edital), foi julgada improcedente na via administrativa, tendo sido assegurado o direito à ampla defesa. 4. Da leitura dos autos, observa-se que o impetrante não autorizou a intimação eletrônica, uma vez que consta do cadastro do apelante perante a Receita Federal que não possui domicílio eletrônico, além de informação, também da Receita Federal, de que não é optante pelo DTE (Domicílio Tributário Eletrônico). Contudo, o impetrante acessou sua caixa postal eletrônica em 08/05/2023 e preferiu impetrar o mandado de segurança em 04/08/2023 para discutir judicialmente a validade da sua impugnação ao termo de autuação em debate, defendendo que não houve declaração falsa de conteúdo, por haver EPI em razão da existência de óculos na lista de mercadorias importadas. Ou seja, discute o mérito, com o fim de afastar a pena de perdimento. 5. Descabe tornar nulo o ato de intimação da decisão que julgou improcedente a sua impugnação, da qual tomou ciência, para determinar nova intimação da mesma decisão. Tanto que está a discutir o mérito da referida decisão no presente mandado de segurança. Como a decisão judicial se sobrepõe à decisão administrativa, a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial implica renúncia ao contencioso administrativo fiscal relativamente à matéria submetida ao Poder Judiciário. 6. No que concerne à tese de responsabilidade única da remetente, e não do destinatário, deve-se considerar que os três foram autuados, a remetente Simone Caldeira, o destinatário JOHN LENIN CUSTOM ARMAS LTDA. e seu sócio administrador JOÃO ELIAS WAHBE, tendo apenas o impetrante João Elias impugnado administrativamente o auto de infração. Como bem salientado nas informações da autoridade impetrada, consta que “ o Sr. João Elias Wahbe não era um simples destinatário sem qualquer relação com a remetente, uma vez que ambos compartilham do mesmo endereço nos EUA que foi utilizado pela remetente no presente caso ”, o que de fato se comprova pela leitura de documentos anexados aos autos. Não se trata de indício e sim de comprovação de utilização do mesmo endereço (da remetente e do impetrante nos EUA). Dessa forma, há de se aplicar o disposto no art. 95, I, do…
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