Processo 5083828-51.2024.8.24.0023

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5083828-51.2024.8.24.0023
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083828-51.2024.8.24.0023/SC EXECUTADO : GABRIEL LAURO DA CRUZ ADVOGADO(A) : SABINE MARA MULLER SOUTO (OAB SC021001) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por GABRIEL LAURO DA CRUZ nos autos da execução fiscal movida por MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, na qual sustenta, em síntese, a prescrição do crédito executado (evento 10). Intimado, o exequente rechaçou os argumentos, requerendo a rejeição da exceção e prosseguimento da execução (evento 15).  Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis  ex officio  pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis  ex officio  pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional.  Da prescrição do crédito executado Quanto à prescrição direta, a tese do excipiente parte de premissa jurídica inadequada ao crédito em cobrança. A Certidão de Dívida Ativa n. 1264/2024 revela que o débito decorre do Auto de Infração n. 75028/2019, aplicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente Planejamento e Des. Urbano por "ocupação do imóvel sem habite-se. art. 41 da Lei Complementar n. 060/00 c/c a Lei Complementar n. 611/17". Não se trata, portanto, de tributo nem de multa tributária, mas de sanção administrativa decorrente do exercício do poder de polícia edilício municipal. Sobre o assunto, dispõe o art. 39, § 2º, da Lei n. 4.320/1964: Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. [...] § 2º Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais.” Sendo a multa de natureza administrativa, não incide o art. 174 do Código Tributário Nacional, que disciplina exclusivamente a prescrição da ação de cobrança do crédito tributário. Aplica-se, por isonomia, o prazo quinquenal previsto no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados