Processo 5083836-34.2025.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5083836-34.2025.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5083836-34.2025.4.02.5101/RJ RECORRIDO : JOSEANA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO CONCEICAO DE LIMA (OAB RJ265509) ADVOGADO(A) : RAFAEL FERREIRA DA SILVA (OAB RJ209808) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). EMENTA:  DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA UNIÃO ESTÁVEL PRODUZIDA NO BIÊNIO ANTERIOR AO ÓBITO.  BENEFÍCIO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 629/STJ.  RECURSO  DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO,  COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Recorre o INSS de sentença que assim julgou o pedido da parte autora (Evento 45.1 ): "(...) 34. Do exposto,  JULGO PROCEDENTE O PEDIDO  (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a:  i)  conceder à parte autora   o benefício de pensão por morte, fixando como DIB a data do óbito ( 19/05/2025 ) e com DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença,  devendo ser mantido pelo prazo de vinte anos ; ii)  pagar  os atrasados devidos entre data do óbito e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91);  (...)" O recorrente, em apertada síntese, argui a decadência e a prescrição. No mérito, alega que os elementos de prova constantes dos autos não demonstram a existência e manutenção da união estável, no biênio anterior ao óbito. Requer o acolhimento das prejudiciais e, subsidiariamente, que seja julgado improcedente o pedido inicial (Evento 54.1 ). Decido . O instituto da decadência, previsto no caput do  art. 103 da Lei nº 8.213/91 , incide exclusivamente sobre o direito de revisão do ato de concessão ou indeferimento de benefício, não atingindo o fundo de direito à concessão inicial da prestação previdenciária. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 313 , "inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário" , entendimento corroborado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 265 , que afasta qualquer prazo extintivo para impugnação do ato de indeferimento. No caso em concreto, tendo o óbito ocorrido em 19/05/2025 (Evento 1.7 ) e o requerimento administrativo protocolado em 03/06/2025 (Evento 1.14 , fls. 01), sequer houve o transcurso do prazo decenal, afigurando-se  totalmente despropositada a tese de decadência. O mesmo se diga, em relação à prejudicial de prescrição. A legislação previdenciária estabelece, no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e na Súmula 85 do STJ , que prescrevem em cinco anos as prestações vencidas e não reclamadas em época própria. Todavia, a fluência do prazo prescricional pressupõe inércia do titular do direito, por período superior ao quinquênio legal, o que nitidamente não se verifica no presente caso. Com o óbito do segurado ocorrido em maio de 2025 e o requerimento administrativo de concessão da pensão formulado apenas 15 dias depois, não há parcelas vencidas a serem atingidas pela prescrição .  Por conseguinte, REJEITO as prejudiciais arguidas pelo recorrente. À míngua da análise de outras prejudiciais ou preliminares, passo ao julgamento do mérito. No mérito propriamente dito, a autora ajuizou a presente ação pleiteando a concessão da pensão por morte, em razão…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados