Processo 5083865-31.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5083865-31.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5083865-31.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON APELANTE : MARCIO DA ROSA MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA EDITH DA SILVA (OAB RS088825) ADVOGADO(A) : ISAAC MATOS DA SILVA (OAB RS084458) ADVOGADO(A) : LAUREN RIBEIRO COSTA APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo, declarando a nulidade da cláusula de seguro prestamista e determinando a restituição simples dos valores cobrados a esse título, mas indeferindo a revisão dos juros remuneratórios. O apelante requer o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo, diante da significativa discrepância em relação à taxa média de mercado; (ii) a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista, em razão da venda casada reconhecida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A abusividade dos juros remuneratórios é configurada quando a taxa contratada supera de modo irrazoável a média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie, colocando o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, § 1º, do CDC. No caso, a taxa contratada de 4,45% ao mês supera significativamente a média de 1,30% ao mês, sem que a instituição financeira tenha comprovado circunstância agravante de risco ou custo que justifique a discrepância. 2. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios impõe a limitação à taxa média de mercado e descaracteriza a mora contratual, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS. 3. A restituição dos valores pagos em excesso em razão da limitação dos juros remuneratórios é cabível na forma simples, por ausência de violação à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 4. A restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro prestamista é devida quando a contratação configura venda casada, pois a abusividade da cláusula implica violação à boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. A compensação de valores pagos em excesso deve ser limitada às parcelas vencidas, líquidas e exigíveis, sendo vedada a compensação automática com parcelas vincendas, conforme os arts. 368 e 369 do CC/2002. IV. RECURSO PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, inc. I, 42, p.u., e 51, § 1º; CC/2002, arts. 368 e 369; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, REsp n. 2.009.614/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 27.09.2022; STJ, Tema 972 (REsp n. 1.639.259/SP); STJ, Súmula 322; TJRS, Apelação Cível n. 50002694020248210102, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja…

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