Processo 5083866-35.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5083866-35.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : MARLI PIRES DA COSTA STUMBO ADVOGADO(A) : MARCOS ULISSES PASSOS DE BARROS (OAB RJ174181) DESPACHO/DECISÃO MARLI PIRES DA COSTA STUMBO impetra mandado de segurança contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – RIO DE JANEIRO, com o objetivo de obter o cumprimento de decisão administrativa que reconheceu seu direito à concessão de aposentadoria por idade urbana. Alega que, em 11.11.2025, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade urbana, NB 41/233.243.413-0, tendo o pedido sido indeferido pelo INSS em 26.01.2026, sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos na Emenda Constitucional n. 103/2019 ou de direito adquirido até 13.11.2019. Informa que interpôs recurso administrativo em 01.02.2026, autuado sob o n. 44233.534618/2026-58, o qual foi conhecido e parcialmente provido, por unanimidade, pela 27ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme Acórdão n. 27ª JR/6117/2026, proferido em sessão realizada em 10.04.2026. Sustenta que o órgão recursal reconheceu o preenchimento do tempo mínimo de contribuição e da carência superior a 180 contribuições mensais, declarando devido o benefício desde a data de entrada do requerimento, mas que o INSS não cumpriu a decisão administrativa, apesar dos encaminhamentos internos registrados no processo administrativo. Afirma a existência de direito líquido e certo, a obrigatoriedade de cumprimento das decisões do Conselho de Recursos da Previdência Social e a violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo. Pede gratuidade de justiça, prioridade na tramitação e concessão de medida liminar para determinar a implantação da aposentadoria por idade urbana no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Passo a decidir. Não desconhece este Juízo que o egrégio Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, em sessão realizada em 05.12.2024, que, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria previdenciária ( processo 5006246-89.2024.4.02.0000/TRF2, evento 57, ACOR1 ). Todavia, constato que o caso em tela é diferente do entendimento ora mencionado. Ressalta-se que a impetrante requer a imediata implementação do Acórdão n. 27ª JR/6117/2026, proferido no recurso administrativo n. 44233.534618/2026-58, mediante o qual foi reconhecido seu direito à aposentadoria por idade urbana desde a DER, em 11.11.2025. Sobre o tema, são os precedentes do r. Órgão Especial deste egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS ESPECIALIZADAS EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado entre a 2a e a 7a Turma Especializada do TRF2, em sede de remessa necessária oriunda de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autoridade administrativa a implantar benefício assistencial à pessoa com deficiência já deferido administrativamente, diante da mora injustificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em…
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