Processo 5083872-13.2024.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5083872-13.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO : WEARABLE TECNOLOGIA DO VESTUARIO LTDA. ADVOGADO(A) : RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO WEARABLE TECNOLOGIA DO VESTUARIO LTDA apresenta exceção de pré-executividade (evento 43.1 ), alegando, em síntese: nulidade da CDA por ausência de liquidez e certeza; irregularidade na cobrança de multas, com efeito confiscatório; e ausência de juntada do procedimento administrativo, impedindo a correta apuração do valor devido. Instada a se manifestar, a Exequente apresentou impugnação no evento 48.1 . É o relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade é incidente processual de caráter excepcional, admitido para a análise de matérias de ordem pública ou questões que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme pacificado pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Da alegação de nulidade das CDAs No que se refere à alegação de nulidade das CDAs, a executada não apresentou elementos concretos e específicos para desconstituir a presunção de certeza e liquidez dos títulos executivos. A teor do art. 3º da Lei nº 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, tendo efeito de prova pré-constituída. As Certidões de Dívida Ativa, em princípio, preenchem os requisitos legais, contendo o nome do devedor, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora, a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, a data e o número da inscrição, e o número do processo administrativo, conforme exigido pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e art. 202 do CTN. O art. 2º, parágrafo 5º, inciso VI, da Lei n.º 6.830/80, apenas exige que da CDA conste o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida, de modo que não é requisito de validade e perfeição do título a apresentação obrigatória dos cálculos. Igualmente, o inciso II do art. 202 do CTN cuida da maneira de calcular os juros de mora e não da apresentação dos cálculos. Daí porque bastam as indicações feitas na CDA aos dispositivos de lei que permitam chegar ao montante devido, como de regra ocorre. Assim, a exigência legal de consignar a forma de calcular os juros de mora e a correção monetária não se confunde com a necessidade de exposição dos próprios cálculos da apuração do tributo. Para a primeira hipótese, basta a fundamentação legal para ser possível chegar ao montante devido constante da CDA. Nesse sentido, REsp nº. 1.138.202/ES, julgado na sistemática dos recursos repetitivos - art. 543-C do CPC/73, Relator Ministro Luiz Fux, DJe: 01.02.2010. Conforme se constata pelo exame das certidões mencionadas, os dispositivos legais que tratam da questão encontram-se delineados nos citados títulos, o que corresponde à base legal utilizada para cobrança do referido crédito. Na realidade, elas respeitam os ditames dos dispositivos legais pertinentes, possuindo todos os elementos necessários para a perfeita identificação dos débitos cobrados, dos respectivos períodos de apuração e dos fundamentos que os respaldam. Da irregularidade da multa administrativa Cumpre destacar que não há nenhum impedimento em abstrato na imposição de multa administrativa, no regular exercício do poder de polícia, como na hipótese dos autos, na qual se objetiva penalizar a parte pelo descumprimento de preceito legal. In casu, observa-se que a multa aplicada…
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