Processo 5083913-48.2022.4.02.5101
TRF2 • Agravo em Recurso Especial
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Apelação Cível Nº 5083913-48.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : NATIONAL BEEF PACKING COMPANY , LLC (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAFAEL MARQUES ROCHA (OAB RJ155969) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INPI - INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, com fundamento art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 22. A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. MARCA NOMINATIVA ESTRANGEIRA. PEDIDO DE REGISTRO. INDEFERIMENTO PELO INPI. DISTINTIVIDADE ADQUIRIDA. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DA UNIÃO DE PARIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por empresa estrangeira contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo do INPI, o qual manteve o indeferimento do pedido de registro da marca nominativa “NATIONAL BEEF”, classe NCL(9) 29, para identificar “carnes”. A autora sustenta a aquisição de distintividade por uso contínuo da marca (secondary meaning) e a aplicação do art. 6º quinquies da Convenção da União de Paris, visando ao deferimento do registro no Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de primeiro grau incorreu em nulidade por ausência de fundamentação; (ii) estabelecer se a marca nominativa estrangeira “NATIONAL BEEF” adquiriu distintividade suficiente por meio de uso reiterado e notório, tornando-se registrável no Brasil, nos termos da legislação nacional e da Convenção da União de Paris. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não é nula por ausência de fundamentação, uma vez que apresenta motivação suficiente e atende aos requisitos dos arts. 93, IX, da CF/1988 e 489, § 1º, do CPC. A discordância da parte com o conteúdo da decisão não configura vício processual. 4. O regime jurídico brasileiro, conforme a Lei nº 9.279/96 (LPI), veda o registro de sinais meramente descritivos (art. 124, VI), salvo quando estes adquirem distintividade por meio do uso contínuo, fenômeno reconhecido como “secondary meaning”. 5. A marca “NATIONAL BEEF” está registrada em diversos países signatários da Convenção de Paris e é utilizada pela recorrente desde 1992 como nome empresarial e marca identificadora, com divulgação internacional e reconhecimento consolidado pelo público consumidor. 6. O STJ admite a possibilidade de aquisição de distintividade por uso (REsp 1.773.244/RJ), desde que comprovada a associação inequívoca entre o sinal e sua origem empresarial, o que se verifica no caso concreto. 7. O art. 6º quinquies, alínea B, inciso 2, da CUP, excepciona o indeferimento de marca apenas se ela for absolutamente destituída de distintividade, hipótese afastada diante da notoriedade da marca em análise. 8. A existência de registros anteriores concedidos à apelante pelo próprio INPI, incluindo a mesma expressão em outras classes, reforça a necessidade de coerência administrativa e respeito ao princípio da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A sentença que apresenta motivação suficiente e enfrenta as questões relevantes do processo não incorre em nulidade por ausência de fundamentação. 2. A marca originalmente descritiva pode adquirir distintividade por uso contínuo e notório, tornando-se registrável no Brasil conforme a legislação nacional e o art. 6º quinquies da Convenção da União de Paris. 3. A existência de registros anteriores da mesma expressão pelo INPI…
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