Processo 5083916-26.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5083916-26.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5083916-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : JOSE ELY ADVOGADO(A) : Mario Benedito Knapp (OAB RS023466) ADVOGADO(A) : ANA LUISA HELLMANZICK (OAB RS106618) ADVOGADO(A) : DENISE SCHULZ (OAB RS090427) AGRAVANTE : CLAUDIA ELY CASSOLA ADVOGADO(A) : Mario Benedito Knapp (OAB RS023466) ADVOGADO(A) : DENISE SCHULZ (OAB RS090427) ADVOGADO(A) : ANA LUISA HELLMANZICK (OAB RS106618) AGRAVANTE : ARMINDA GALL ELY ADVOGADO(A) : Mario Benedito Knapp (OAB RS023466) ADVOGADO(A) : DENISE SCHULZ (OAB RS090427) ADVOGADO(A) : ANA LUISA HELLMANZICK (OAB RS106618) AGRAVADO : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL INTERESSADO : DERCI SCHMITT QUINSANI ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : GETULIO JUVENIL IMMICH DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO MADRIL DOS SANTOS INTERESSADO : MARCELINO QUINSANI ADVOGADO(A) : JUAREZ ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : GETULIO JUVENIL IMMICH DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO MADRIL DOS SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a penhora de veículos em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. Os agravantes alegam excesso de penhora, sustentando que o débito já estaria integralmente garantido por valores depositados em outro processo judicial, oriundos da arrematação de imóvel, pendentes de liberação em favor do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é admissível quando a matéria impugnada - excesso de penhora - não foi previamente submetida ao juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada limitou-se a deferir medida executória típica, sem apreciar a alegação de excesso de penhora ou a existência de outras garantias aptas a satisfazer o crédito exequendo. 2. O agravo de instrumento tem por função o reexame de decisão já proferida. A ausência de manifestação prévia do juízo de origem sobre a suficiência da garantia impede que esta Corte aprecie a questão central do inconformismo. 3. O conhecimento do recurso implicaria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, pois transferiria ao tribunal a análise originária de matéria ainda não submetida ao juiz natural da causa. 4. O meio adequado seria a apresentação de petição nos autos de origem, requerendo o levantamento da penhora por excesso, para que, somente após decisão desfavorável, fosse aberta a via recursal. 5. As questões ora suscitadas foram levadas ao juízo de origem após a decisão recorrida e estão sob análise, o que reforça a inadmissibilidade do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido, em decisão monocrática. Tese de julgamento: 1. É inadmissível o agravo de instrumento que veicula matéria - excesso de penhora - não apreciada pelo juízo de primeiro grau, pois o seu conhecimento implicaria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 835, inc. I; CPC/2015, art. 932, inc. III. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  JOSE ELY ,  CLAUDIA ELY CASSOLA  e  ARMINDA GALL ELY  contra a decisão…

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