Processo 5083917-35.2025.8.24.0930

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5083917-35.2025.8.24.0930
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5083917-35.2025.8.24.0930/SC APELANTE : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO FRASATO CAIRES (OAB SP124809) APELADO : ZENAIDE MARIA CONTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATA GONCALVES GRASSI (OAB SC062456) DESPACHO/DECISÃO I. Relatório Banco BMG S.A. interpôs apelação contra sentença proferida pelo Dr. Ildo Fabris Júnior, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Concórdia, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "ação declaratória de nulidade/cancelamento de contrato bancário c/c restituição de valores e danos morais", nos seguintes termos:   Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ZENAIDE MARIA CONTE em face do BANCO BMG S.A, resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR inexistente(s) a(s) contratação(ões) relativa(s) ao(s) cartão de crédito com margem consignável (RMC) registrado(s) sob o(s) n(s) 53129980, determinando que a parte autora promova a devolução, de forma atualizada pelo INPC, do valor liberado pelo réu em sua conta bancária, desde o pagamento até 28/08/2024, data em que passa a incidir o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC, nos moldes da fundamentação; b) CONDENAR o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados por força do contrato indicado no item "a", acrescidos de juros de mora de 1%, a contar da citação (art. 405 do Código Civil) até 28/08/2024, data em que passa a incidir a Taxa Selic, deduzida do IPCA, nos termos estipulados pelo art. 406, caput e §1º do CC, e de correção monetária segundo o INPC, desde o desembolso/desconto de cada quantia até 28/08/2024, data em que passa a incidir o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC; c) AUTORIZAR a compensação dos valores a serem restituídos pela parte autora (item "a") com a condenação prevista no item "b", na forma do art. 368 e ss. do Código Civil. Diante da sucumbência reciproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das despesas processuais. Condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, estes que arbitro R$ 1.000,00, nos moldes do art. 85, § 2º e §8º, do CPC. Suspensa a verba em relação à parte autora, porquanto beneficiária da gratuidade de justiça. Fica autorizado o desentranhamento/devolução de documentos, mediante retirada de cópias, facultando que a parte interessada retire-o(s) mediante recibo.( evento 50, SENT1 ) Em sua insurgência ( evento 58, APELAÇÃO1 ), a parte alega a validade da contratação, afirmando que os documentos juntados aos autos, aliados ao depósito do numerário em conta da demandante, demonstram a regularidade do negócio jurídico. Sustenta, ainda, inexistirem elementos aptos a justificar a restituição dos valores. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma integral da sentença. Contrarrazões no evento  evento 65, CONTRAZ1 . É o relatório. II. admissibilidade e JULGAMENTO MONOCRÁTICO O recurso é tempestivo, cabível (CPC, art. 1.009) e o preparo foi devidamente recolhido ( evento 57, CUSTAS1 ). Igualmente, verifica-se a existência de interesse recursal, tendo em vista que a decisão apelada produz efeitos imediatos e desfavoráveis à parte apelante. Dessa forma, conheço da insurgência.   Ademais, o recurso comporta julgamento monocrático, posto que, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator " exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ", ao passo que o art. 132 do RITJSC dispõe que compete ao…

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