Processo 5083940-54.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5083940-54.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mora RELATOR : Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE : REGES GUIMARAES VERLI LTDA ADVOGADO(A) : SCHEILA SAMPAIO STACHLEWSKI (OAB RS066111) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTERESTADOS - SICREDI INTERESTADOS RS/ES ADVOGADO(A) : CINTIA CARLA SENEM CAVICHIOLLI (OAB SC029675) ADVOGADO(A) : JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO INDISPENSÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, em razão da ausência de garantia do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 exige, de forma cumulativa, o preenchimento dos requisitos da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. A garantia do juízo é condição indispensável para a concessão do efeito suspensivo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 3. No caso concreto, a ausência de atos constritivos exitosos impede o reconhecimento da garantia da execução, o que, por si só, obsta a concessão do efeito suspensivo. 4. As alegações sobre a inexigibilidade do título são matéria de mérito dos embargos à execução e não comportam antecipação em sede de agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento do efeito suspensivo mantida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15/8/2022; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50337554620258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Rel. Andre Guidi Colossi, j. 25-07-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por REGES GUIMARAES VERLI EIRELI contra decisão interlocutória ( evento 5, DOC1 ) que, nos autos dos embargos à execução de n.° 50015132720268210007, indeferiu o pleito de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Em suas razões recursais ( evento 1, DOC1 ), a parte agravante requer a reforma da decisão. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que seja determinada a suspensão da execução de origem, bem como a sustação dos atos constritivos em curso, inclusive com a suspensão dos efeitos das averbações realizadas com fundamento no art. 828 do CPC, vedando-se, ainda, a adoção de novas medidas restritivas até o julgamento dos embargos à execução. O recurso foi recebido somente no efeito devolutivo ( evento 7, DOC1 ). Apresentadas contrarrazões ( evento 14, DOC1 ), vieram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno que, em razão da jurisprudência dominante acerca do tema neste Tribunal de Justiça e neste Colegiado, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ e no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõem: Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar…
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