Processo 5083973-44.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5083973-44.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5083973-44.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material AGRAVANTE : VEDOVELLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : DIEGO FREDERICO BIGLIA (OAB RS054239) AGRAVADO : PAVLOVA PERIZZOLLO LEONARDELLI ADVOGADO(A) : PAVLOVA PERIZZOLLO LEONARDELLI (OAB RS080539) DESPACHO/DECISÃO Vistos,   VEDOVELLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA interpôs agravo de instrumento em face do acolhimento parcial da impugnação o cumprimento de sentença oposta nos autos do cumprimento de sentença que lhe move PAVLOVA PERIZZOLLO LEONARDELLI ( evento 55, DESPADEC1 ).   Extrai-se do relatório da decisão recorrida:   Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por VEDOVELLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face da execução de honorários advocatícios sucumbenciais promovida por  PAVLOVA PERIZZOLLO LEONARDELLI , ambos qualificados nos autos. A exequente deflagrou a fase de cumprimento de sentença (Evento 1), buscando o recebimento de honorários sucumbenciais no montante de R$ 96.297,21. Este valor foi apurado a partir da condenação principal, atualizada pelo IPCA e acrescida de juros de mora de 12% ao ano, sobre a qual a exequente aplicou um percentual de 15% a título de honorários, entendendo que a decisão do Superior Tribunal de Justiça majorou a verba para esse patamar. A executada, em sua Impugnação (Evento 9), alegou excesso de execução, fundamentando sua tese em duas premissas. Primeiramente, sustentou que o índice de atualização do débito deveria ser a Taxa SELIC, em virtude da Lei nº 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, e por ter o trânsito em julgado ocorrido sob a vigência desta nova legislação. Em segundo lugar, argumentou que a majoração dos honorários pelo STJ não implicava em um percentual final de 15%, mas sim em um acréscimo de 15% sobre o percentual original de 10%, resultando em um patamar de 11,5%. Com base nessas alegações, apresentou cálculo alternativo indicando o valor devido de R$ 57.416,11. A exequente, em resposta (Evento 17), refutou os argumentos da impugnante, defendendo a aplicação do IPCA e dos juros de 12% ao ano, em observância à coisa julgada, e reiterando sua interpretação de que os honorários foram fixados em 15%. Diante da divergência, os autos foram remetidos à Central de Cálculos e Custas Judiciais (CCALC), que elaborou parecer e cálculo no Evento 27. A CCALC confirmou a aplicação do IPCA e dos juros de 12% ao ano, por serem critérios expressamente definidos no título executivo. Quanto aos honorários, o órgão técnico acolheu a tese da executada, esclarecendo que o percentual correto seria de 11,5%, resultado da majoração de 15% sobre os 10% originalmente fixados. O cálculo da CCALC, atualizado até 06 de novembro de 2025, apontou como devido o valor de R$ 75.908,99. Ambas as partes manifestaram-se sobre o cálculo da contadoria, com a executada insistindo na aplicação da SELIC e a exequente concordando integralmente com o cálculo apresentado pela CCALC. Houve, ainda, registro da renúncia de mandato do procurador da executada e a subsequente constituição de novo patrono.   Eis o dispositivo sentencial:   DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por VEDOVELLI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para: a) RECONHECER o excesso de execução no valor de R$ 20.388,22, resultante da diferença entre o valor pleiteado…

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