Processo 5083980-08.2025.4.02.5101
TRF2 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5083980-08.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : LIVIA CAROLINI MARCIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : THIAGO BOAZ PEREIRA DE FARIAS (OAB RJ186715) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou embargos de declaração no Evento 31.1 contra decisão exarada no Evento 26.1 sob o argumento da existência de omissão. A parte embargante alega a existência de omissão na decisão prolatada, uma vez que " não houve manifestação expressa e específica acerca da efetiva aplicabilidade do CDC ao contrato objeto da lide, tampouco quanto ao regime jurídico incidente sobre o procedimento de execução extrajudicial regulado pela Lei nº 9.514/1997 ". Intimada (Evento 33.1 ), a parte autora pugnou pela rejeição dos embargos (Evento 38.1 ) É o breve relatório. DECIDO . Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em apreço, não verifico a incidência de vícios no decisum . Com efeito, a decisão ora impugnada analisou detidamente a questão suscitada, decidindo fundamentadamente o tema controvertido, conforme se verifica do seguinte trecho extraído do aludido decisum: "No que concerne ao pleito de inversão do ônus da prova apresentado pela parte autora, o Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8078/1990 - prevê tal possibilidade em seu artigo 6º, inciso VIII, que expressamente dispõe: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência”. Com efeito, a inversão ao ônus da prova não se dá automaticamente, cabendo ao juízo, em cada caso, examinar a ocorrência dos requisitos legais. Assim, para que seja determinada a inversão do ônus da prova, é necessário que estejam demonstrados os pressupostos do art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte. No que tange à hipossuficiência, esta não é presumida. Na verdade, “ a hipossuficiência apta a ensejar a mencionada inversão é somente aquela capaz de constituir séria dificuldade para que o consumidor se desincumba do ônus da prova segundo os critérios gerais do art. 333 do Código de Processo Civil” . (TRF-1ª Região, Agravo de Instrumento, Processo 200401000233564/MG, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal João Batista Moreira, DJ data: 04/10/2004). Assim, a inversão do ônus da prova deve ser adotada quando sua produção pela parte que alega o fato revela-se difícil, onerando, assim, de forma injustificável a parte hipossuficiente. Trata-se de medida tutelar, que tem por objetivo compensar, no âmbito do processo, a situação de desigualdade que impera no mundo dos fatos, de modo que, na distribuição dinâmica do ônus probatório, a prova caberá a quem detiver melhores condições de concretizá-la, à luz das circunstâncias fáticas de cada caso. Na presente situação, não se verifica tal situação, não tendo sido demonstrada possível hipossuficiência da parte autora na produção probatória.." Verifica-se, assim, que o que pretende o recorrente é a…
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