Processo 5083986-26.2021.4.04.7000

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5083986-26.2021.4.04.7000
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
18ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5083986-26.2021.4.04.7000/PR EXEQUENTE : MISAEL JOILSON DE BOMFIM ADVOGADO(A) : MARLENE APARECIDA KASCHAROWSKI (OAB PR018720) ADVOGADO(A) : NELSON DE QUEIROZ SOUZA (OAB PR095518) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença em demanda previdenciária. O INSS apresentou cálculo em execução invertida ( 63.2 ), o qual foi impugnado pela parte autora/exequente ( 68.2 ). Intimado nos termos do art. 535 do CPC, o INSS apresentou impugnação alegando que as parcelas anteriores a 08/12/2016 estão prescritas ( 72.1 ). A requisição nº XXX.XXX.XXX-XX foi expedida com base no cálculo do INSS, por ser incontroverso ( 72.3 ,  77.1 e 80.1 ). A parte autora/exequente reiterou o seu cálculo e requereu a remessa dos autos à contadoria judicial ( 103.1 ). Decido. 2. Este juízo afastou expressamente a prescrição das parcelas vencidas ( 26.1 ): Prejudicial de mérito: prescrição quinquenal Nos  termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, prescreve em cinco anos as diferenças devidas pela Previdência Social a contar da data em que deveriam ter sido pagas, exceto os casos envolvendo o direito de menores, incapazes e ausentes. No presente caso, o requerimento administrativo foi formulado em 23/08/2016, com conclusão do processo administrativo em 06/05/2020 ( evento 1, PROCADM31  - fl. 235) e a ação judicial foi protocolada em 08/12/2021. Considerando que a prescrição encontra-se interrompida durante a tramitação do processo administrativo e considerando que entre a data de término do processo administrativo e a data do ajuizamento não transcorreu um quinquênio, não existem parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal. De conseguinte,  afasto a  preliminar  arguida . O INSS não recorreu da sentença (evento 50).  Além disso, a prescrição, mesmo sendo considerada matéria de ordem pública, não pode ser reconhecida em cumprimento de sentença e de forma a alterar o título judicial: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COISA JULGADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a prescrição quinquenal de parcelas anteriores a 05/05/2004 em execução de sentença previdenciária; e, considerando a cessação da pensão em 31/01/2001, a ausência de efeitos financeiros para a execução. Os embargantes alegam que a sentença de mérito não tratou efetivamente da prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto à prescrição quinquenal, e se a matéria pode ser rediscutida, considerando a alegação de que a sentença de mérito não abordou a prescrição de forma efetiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração são rejeitados, pois não se visualiza qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, requisitos inafastáveis para a interposição de embargos declaratórios. 4. O posicionamento contrário do acórdão às pretensões dos embargantes não autoriza o uso dos embargos de declaração, tampouco se confunde com ausência de motivação. 5. A controvérsia relativa à prescrição quinquenal ficou definida nos exatos moldes da sentença de 1º Grau, que considerou prescritas todas as parcelas anteriores a 05/05/2004, tendo em vista o protocolo da ação em 05/05/2009. Embora o acórdão anterior tenha sido omisso quanto a este ponto, cingindo-se à…

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