Processo 5084010-16.2019.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5084010-16.2019.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5084010-16.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: AJR2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 05.910.875/0001-44 RÉU: VERONICA MEYER DE ANDRADE CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA AJR2 Empreendimentos Imobiliários Ltda., inscrita no CNPJ/MF nº 05.910.875/0001-44, com sede na Rua Santa Quitéria, 705-A, bairro Carlos Prates, Belo Horizonte/MG, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL contra VERÔNICA MEYER DE ANDRADE, brasileira, advogada, inscrita no CPF/MF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Zodíaco, nº 564, ap. 600, bairro Santa Lúcia, Belo Horizonte/MG, nos termos da inicial de ID 72423255. Alega a autora que, em 18/04/2016, na qualidade de locadora, celebrou contrato de locação residencial com a ré, que permaneceu no imóvel objeto da locação até 06/02/2019, tendo, ao longo deste período, descumprido diversas cláusulas contratuais. Dentre as condutas imputadas à ré destacam-se: a ausência de transferência da titularidade das contas de água e energia elétrica, insuficiente zelo pela conservação do imóvel, não renovação da garantia locatícia após o termo contratual, descumprimento do prazo de devolução do bem, impedimento de realização de visitas para possíveis compradores e recusa à realização de reparos indicados no momento da devolução. Sustenta que referidas faltas ensejam a incidência da cláusula penal prevista no contrato, correspondente a três vezes o valor do aluguel, bem como o ressarcimento pelos danos materiais constatados na vistoria de devolução, acompanhando a inicial de documentos, entre eles cópias do contrato, notificações, laudo de vistoria (ID 72423270/ID XXX.XXX.XXX-XX à ID XXX.XXX.XXX-XX) e orçamentos de reparos (ID 72423274/72423275/72423276). Pugna, ao final, pela citação da ré para: pagar a multa contratual prevista na cláusula 13ª (três vezes o valor do aluguel); indenizar os danos materiais apurados no laudo de vistoria final, a serem liquidados em fase oportuna; arcar com os ônus da sucumbência. A petição inicial foi protocolizada em 25/02/2019 (ID 72423255) e acompanhada do rol de documentos referenciados acima, incluindo a procuração dos patronos. A ré foi regularmente citada (AR, ID 81866076) e apresentou contestação, acompanhada de reconvenção (ID 84863197), arguindo: (i) que permaneceu no imóvel por prazo suplementar com anuência prévia da autora; (ii) que os problemas narrados decorreram de vícios construtivos ou estruturais preexistentes – em especial nas redes hidráulicas e elétricas – impossibilitando a fruição adequada do imóvel e resultando em danos a bens próprios, situação devidamente comunicada à autora, sem resolução eficaz; (iii) que a autora não comprovou a realização de vistorias técnicas por profissionais habilitados; (iv) que inexistiu nexo causal entre sua conduta e quaisquer danos passíveis de indenização; e (v) que não praticou atos de resistência injustificada à realização de visitas de potenciais compradores. Em sede de reconvenção, requereu: improcedência de todos os pedidos autorais; condenação da autora ao pagamento de indenização por danos materiais, na ordem de R$11.300,00, e por danos morais, em valor não inferior a R$60.000,00, decorrentes dos…

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