Processo 5084017-98.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5084017-98.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : INGRID MAYARA DA COSTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB SP340877) AUTOR : MARIO SANTOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB SP340877) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARIO SANTOS DE ALMEIDA e INGRID MAYARA DA COSTA DOS SANTOS , em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A, com pedido de tutela de urgência, objetivando que a ré se abstenha de aplicar a capitalização composta de juros sobre as parcelas vincendas do contrato de financiamento, devendo recalculá-las utilizando o método de juros simples; que seja autorizada a realização de depósito em juízo dos valores das parcelas recalculadas, caso a ré se recuse a emitir os boletos nos novos valores e que a ré se abstenha de incluir o nome do autor em cadastros de restrição ao crédito ou de tomar qualquer medida executória em razão da discussão da dívida em juízo. No mérito, requer que seja aplicado ao contrato sob exame os juros com base na tabela do Banco Central de 0,80 % a.m., que a parte autora seja ressarcida em dobro, na quantia de R$ 3.514,16 (três mil e quinhentos e quatorze reais e dezesseis centavos) com a incidência de juros e correção monetária, desde o primeiro pagamento, em virtude da ocorrência da cobrança indevida; que seja ressarcido ao autor, à quantia de R$ 37.540,76 (trinta e sete mil e quinhentos e quarenta reais e setenta e seis centavos), aplicando-se o artigo 42 do CDC, referente às tarifas cobradas. Relata que celebrou com o réu contrato de financiamento imobiliário, em 25/02/2025, objetivando a aquisição de imóvel residencial situado à Rua João Romariz, n° 122, Apartamento n° 205, Bloco 01, Ramos, CEP: 21031-700, Rio de Janeiro/RJ e que ao longo dos pagamentos, verificou que as prestações vêm sendo reajustadas de maneira abusiva e desproporcional, em razão da aplicação de juros excessivos e práticas não informadas adequadamente, tais como a capitalização composta de juros e a inclusão de tarifas abusivas (TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, TAXA DE ANÁLISE DE CRÉDITO, SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO), que não foram previamente informadas no momento da contratação. Inicial instruída com os documentos constantes do evento 1. Requereu a gratuidade de justiça. Relatados, decido. Para o deferimento da tutela jurisdicional liminar de urgência, impõe-se a presença concomitante da demonstração, de plano, da plausibilidade jurídica da tese deduzida na inicial e, de igual forma, do perigo decorrente da demora no processamento, com vistas a ser evitado eventual dano de difícil ou impossível reparação (art. 300, caput , do CPC). Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, não verifico a presença dos requisitos necessários à concessão do provimento vindicado. A eventual ocorrência de anatocismo no contrato demanda dilação probatória, a ser realizada no momento oportuno. Outrossim, a pactuação de taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica necessariamente em capitalização de juros, mas indica apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não encontra vedação legal. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. SISTEMA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS . INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ILEGALIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA DE JUROS COMPOSTOS. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou…
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