Processo 5084180-17.2021.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5084180-17.2021.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5084180-17.2021.4.04.7100/RS EXEQUENTE : VISION LUZ PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. ADVOGADO(A) : THIAGO CERVO VEBER (OAB RS107668) EXECUTADO : SIRIUS SPE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO VIANA CALETTI (OAB RS058590) EXECUTADO : ROTTA ELY CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. ADVOGADO(A) : EDUARDO VIANA CALETTI (OAB RS058590) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc.. Trata-se de apreciar a impugnação apresentada pela parte executada ( evento 129, PET1 ) em face da penhora e avaliação do imóvel de matrícula n.º 156.492, do Registro de Imóveis da 2ª Zona de Porto Alegre/RS. O presente cumprimento de sentença visa à satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais. Após diversas diligências para a satisfação do débito, incluindo tentativas infrutíferas de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, foi deferida e efetivada a penhora sobre o referido imóvel ( evento 120, TERMOPENH1 ). A Oficiala de Justiça Avaliadora Federal procedeu à avaliação do bem, atribuindo-lhe o valor de R$ 286.000,00 (duzentos и oitenta e seis mil reais), conforme laudo acostado no evento 127, LAUDOAVAL1 . Intimada, a parte executada apresentou impugnação ( evento 129, PET1 ), arguindo, em síntese, excesso de penhora. Sustenta que o valor do imóvel é desproporcional ao débito exequendo, que seria de R$ 16.859,46. Afirma que a manutenção da constrição atenta contra os princípios da menor onerosidade, proporcionalidade e razoabilidade, além de impactar negativamente sua atividade empresarial. Requer, ao final, o cancelamento da penhora. A parte exequente, em sua manifestação ( evento 135, CONTRAZ1 ), concordou com o valor da avaliação oficial e refutou a impugnação. Argumentou que a execução se realiza em seu interesse e que a executada não indicou outros meios eficazes e menos onerosos para a quitação da dívida, conforme exige o artigo 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Pugnou pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento dos atos expropriatórios. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à regularidade da avaliação judicial e à alegação de excesso de penhora. Da avaliação do imóvel A parte executada, em sua impugnação, contesta o valor atribuído ao bem pela Oficiala de Justiça, juntando anúncios imobiliários para sugerir um valor superior. Contudo, a avaliação realizada por Oficial de Justiça Avaliador goza de fé pública e presunção de legitimidade, sendo elaborada por servidor equidistante das partes e com base em critérios técnicos, como a pesquisa comparativa de mercado explicitada no laudo ( evento 127, LAUDOAVAL1 ). A mera apresentação de anúncios de imóveis, sem a elaboração de um laudo técnico específico e fundamentado que aponte eventual erro na avaliação judicial, não é suficiente para desconstituir o ato. O artigo 873 do Código de Processo Civil admite a realização de nova avaliação apenas em hipóteses taxativas, como a comprovação de erro ou dolo do avaliador, a majoração ou diminuição do valor do bem após a avaliação, ou a fundada dúvida sobre o valor atribuído. Nenhuma dessas situações foi demonstrada no caso concreto. Dessa forma, rejeito a impugnação quanto ao valor e homologo a avaliação realizada no evento 127, LAUDOAVAL1 , no montante de R$ 286.000,00 (duzentos e oitenta e seis mil reais). Do excesso de penhora A executada postula o cancelamento da penhora, alegando que o valor do imóvel é manifestamente superior ao…

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