Processo 5084180-77.2022.8.24.0023
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Nº 5084180-77.2022.8.24.0023/SC APELADO : RICARDO LUZ (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Cuido de recurso de apelação cível interposto por MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC contra a decisão que extinguiu a execução fiscal movida em desfavor de RICARDO LUZ , com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando o executado ao pagamento de honorários advocatícios, a serem perseguidos em via independente do feito executivo ( evento 16, SENT1 e evento 21, SENT1 ). Sustenta o recorrente, resumidamente, que não é possível extinguir o feito sem o pagamento integral da obrigação, nela incluídos o valor principal e os honorários advocatícios judiciais, conforme precedentes deste Tribunal de Justiça. Invoca os arts. 6º e 139, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, bem como o art. 24, § 1º, da Lei Federal n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB). Requer o provimento do recurso, a fim de que seja garantido o " prosseguimento da execução fiscal na busca do principal e dos honorários advocatícios de sucumbência ", além de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR sobre o tema ( evento 24, APELAÇÃO1 ). Sem contrarrazões, os autos foram a mim distribuídos. É o relato do essencial. Decido monocraticamente, amparada no art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. O recurso é próprio e tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido. Inicialmente, destaco não ser o caso de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, porque a parte requerente não demonstrou a efetiva repetição de processos que envolvam controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito, inexistindo risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, requisitos entabulados no art. 976 do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do disposto no art. 977, inciso II, do mesmo diploma normativo, " O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: [...] II - pelas partes, por petição ", não se mostrando pertinente a formulação do pleito no último dos itens dos requerimentos contidos nas razões recursais, de forma isolada aos demais argumentos lançados nas razões recursais. A inadmissibilidade de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas em casos idênticos ao presente também foi reconhecida nas decisões unipessoais recentes: TJSC, ApCiv 0300878-27.2019.8.24.0005, 5ª Câmara de Direito Público , Relator HÉLIO DO VALLE PEREIRA , D.E. 18/12/2025; TJSC, ApCiv 5047959-66.2020.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Público , Relator LUIZ FERNANDO BOLLER , julgado em 17/12/2025; TJSC, ApCiv 0307881-72.2015.8.24.0005, 1ª Câmara de Direito Público , Relator LUIZ FERNANDO BOLLER , D.E. 17/12/2025. Por isso, o recurso não é acolhido, no ponto. No tocante ao mérito do apelo, melhor sorte contempla o recorrente. O feito diz com execução fiscal, ajuizada em 11/07/2022, extinta em razão do adimplemento da dívida pela parte devedora, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Antes da extinção, a parte exequente destacou que, a despeito do pagamento da obrigação tributária, o executado deixou de liquidar com os honorários advocatícios, requerendo, por isso, a sua intimação para o respectivo pagamento ( evento 11, PET1 ). Entretanto, a sentença extintiva foi proferida nos seguintes termos ( evento 16, SENT1 ): Diante da informação de que o executado satisfez a obrigação, declaro extinta a presente Execução Fiscal, com base no art.…
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