Processo 5084184-83.2023.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5084184-83.2023.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELANTE : PAULO SERGIO BORBA SEVERO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB RS077099) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de períodos como tempo especial e averbação, mas não concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/09/1991 a 01/08/1992 e 03/01/1997 a 02/04/1997 (frentista), e de 14/06/2013 a 07/10/2016 (auxiliar de chapeação); (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a base probatória dos autos é suficiente para aferir a especialidade do trabalho, tornando desnecessária a produção de prova pericial técnica. O juiz pode determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme o art. 370 do CPC, e a prova pericial por similaridade é aceita, mas no presente caso, a documentação existente é suficiente. 4. A especialidade da atividade de frentista nos períodos de 02/09/1991 a 01/08/1992 e 03/01/1997 a 02/04/1997 é reconhecida devido à periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis e risco de explosão/incêndio. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 534, considera as normas regulamentadoras exemplificativas, e a Portaria 3.214/1978, NR 16, anexo 2, classifica a operação em postos de serviço como perigosa, o que se alinha com a Súmula 198 do TFR e o art. 201, §1º, da CF. 5. A atividade de auxiliar de chapeação no período de 14/06/2013 a 07/10/2016 é reconhecida como especial devido à exposição a agentes químicos hidrocarbonetos (óleos minerais e graxas) e radiação não ionizante (solda). Embora os Decretos mais recentes não listem expressamente hidrocarbonetos, seus derivados são considerados nocivos (Anexo II, item 13, Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99), e a NR-15, Anexo 13, classifica a manipulação de óleos minerais como insalubre, permitindo avaliação qualitativa. Óleos minerais são reconhecidamente cancerígenos (LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014), e a jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1204070/MG) os considera agentes nocivos. Em caso de divergência documental, aplica-se o princípio da precaução em favor do segurado. 6. Com o reconhecimento dos períodos de atividade especial, o autor preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição integral em 13/11/2019, conforme o art. 201, §7º, I, da CF (redação da EC 20), e para a aposentadoria por tempo de contribuição em 20/04/2021, nos termos do art. 17 da EC 103. O INSS deve implantar o benefício com a regra mais favorável. 7. A correção monetária deve seguir o INPC a partir de 4/2006 (STJ Tema 905). Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 STJ), pela poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (Lei nº 11.960/2009), e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (EC 113/2021). A partir de 10/09/2025, devido à EC 136/2025, aplica-se a SELIC com base no art. 406, §1º, do CC. A definição final dos índices é…
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