Processo 5084188-91.2021.4.04.7100

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5084188-91.2021.4.04.7100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5084188-91.2021.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO APELANTE : JOSE ANTONIO FERREIRA DE ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIS IRAN RODRIGUES (OAB RS056405) ADVOGADO(A) : FLAVIO ZANI BEATRICCI EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. EPI. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de averbação de tempo de contribuição, reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada. A autarquia questiona o reconhecimento da especialidade por ruído, e o autor busca a concessão desde a DER original e adequação dos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial por exposição a ruído, considerando a metodologia de aferição e a eficácia do EPI; (ii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER original ou reafirmada; e (iii) a adequação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A especialidade dos períodos de 01/10/1982 a 25/08/1993, 01/10/2003 a 22/10/2007, 01/03/2010 a 02/05/2011 e 03/06/2013 a 07/07/2014 foi mantida, pois a exposição a ruído foi comprovada acima dos limites legais vigentes em cada época (80 dB(A) até 28/04/1995; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003), conforme os Decretos nº 53.831/1964, nº 83.080/1979, nº 2.172/1997, nº 3.048/1999 e nº 4.882/2003. 4. A metodologia de aferição do ruído pela NR-15, se superior ao limite, é considerada válida e até mais benéfica que a NHO-01 da Fundacentro, conforme o Tema 174 da TNU e o Tema 1083 do STJ, que permitem a aferição por NEN ou pelo nível máximo de ruído, desde que comprovada habitualidade e permanência. 5. A utilização de laudos periciais elaborados em empresa similar e não contemporâneos é admitida para comprovar a especialidade, seguindo a Súmula 106 do TRF4, pois as condições à época do labor eram iguais ou piores. 6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não descaracteriza a especialidade, pois não foi comprovada sua real efetividade para neutralizar completamente os agentes nocivos, conforme o STF (ARE 664335, Tema 555). 7. O Tema IRDR15/TRF4 e o Tema 1090 do STJ estabelecem que a mera indicação de EPI eficaz no PPP não impede o reconhecimento da especialidade, especialmente para agentes como o ruído e hidrocarbonetos aromáticos, cuja nocividade é reconhecidamente não elidida por EPIs. 8. O direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER reafirmada em 15/09/2022, foi mantido em razão do integral reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho. 9. Os consectários legais foram adequados de ofício, determinando-se que a correção monetária siga o INPC a partir de 04/2006 (Lei nº 8.213/1991, art. 41-A) e os juros de mora incidam a partir da citação (Súmula 204 do STJ), com 1% ao mês até 29/06/2009 e, após, o percentual da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 5º). 10. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic para atualização monetária e juros de mora (EC nº 113/2021, art. 3º), ressalvando-se que, a partir de 10/09/2025, com a EC nº 136/2025, a Selic se aplica deduzida a…

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