Processo 5084215-72.2025.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5084215-72.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal PAULO LEITE APELANTE : JOSE MAURO EISENBERG (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RAFAEL COZER ANTAKI (OAB RJ109505) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO INSCRITO. PRDI. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. ERRO EM DECLARAÇÃO DE IRPF NÃO COMPROVADO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal opostos em face da União, nos quais o embargante pretendeu a extinção da CDA nº 7012203454920, sob o argumento de que o crédito tributário estaria com a exigibilidade suspensa em razão de processos administrativos de revisão relacionados a suposto erro no preenchimento da declaração de IRPF do ano-calendário de 2019. Sustentou, ainda, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se pedidos administrativos de revisão de débito, inclusive PRDI, suspendem a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN; (ii) estabelecer se a alegação de erro no preenchimento da declaração de IRPF, desacompanhada de prova robusta, é apta a afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA; (iii) determinar se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 151 do CTN prevê taxativamente as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, dentre as quais se inserem apenas reclamações e recursos administrativos formalmente previstos na legislação tributária. 4. O Pedido de Revisão de Dívida Inscrita (PRDI) e demais requerimentos administrativos formulados pelo contribuinte não se equiparam à impugnação administrativa prevista no art. 14 do Decreto nº 70.235/1972, razão pela qual não instauram fase litigiosa apta a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 5. A mera tramitação de pedidos administrativos de revisão, bem como eventual suspensão da execução fiscal requerida pela própria Fazenda Nacional para análise de documentos, não altera a natureza jurídica do crédito tributário nem confere efeito suspensivo previsto no art. 151 do CTN. 6. A documentação constante do processo administrativo demonstra que o contribuinte conseguiu realizar posterior juntada de documentos em novo procedimento administrativo, inexistindo comprovação de impedimento sistêmico definitivo apto a invalidar o procedimento fiscal. 7. A alegação de erro no preenchimento da declaração de IRPF demanda comprovação concreta mediante documentos idôneos, demonstrativos analíticos ou prova pericial, não bastando afirmações genéricas para afastar a presunção de liquidez e certeza da CDA. 8. Compete ao contribuinte comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo insuficiente a mera narrativa de equívoco material desacompanhada de prova contábil robusta. 9. A superveniência da Lei Complementar nº 225/2026 não altera o regime jurídico do art. 151 do CTN nem cria novas hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sendo inaplicável para afastar a exigibilidade do débito regularmente constituído. 10. A sentença examinou adequadamente as questões essenciais da controvérsia,…
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