Processo 5084222-93.2025.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5084222-93.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ENEIDA DE ARAUJO SCHNEIDER (Espólio) ADVOGADO(A) : LUCIANO DE MORAES (OAB SC015040) ADVOGADO(A) : SERGIO SILVA MURITIBA (OAB MS008423) AGRAVADO : JANETE KOELER ARAUJO ADVOGADO(A) : GILBRAN SONCINI DA ROSA (OAB SC013070) ADVOGADO(A) : CARLA RIBAS DE MENEZES (OAB SC026240) ADVOGADO(A) : FRANCIELE VILLA DE ARAUJO GROMOVSKI (OAB SC032943) AGRAVADO : DANIELLA STEFFEN ARAUJO ADVOGADO(A) : EDUARDO CAVALCA ANDRADE (OAB SC012714) ADVOGADO(A) : DANIELLE COSTA PEREIRA (OAB SC030790) ADVOGADO(A) : Karinna Bianchini Ampessan (OAB SC014640) AGRAVADO : ALVARO KOELER DE ARAUJO ADVOGADO(A) : GILBRAN SONCINI DA ROSA (OAB SC013070) ADVOGADO(A) : CARLA RIBAS DE MENEZES (OAB SC026240) ADVOGADO(A) : FRANCIELE VILLA DE ARAUJO GROMOVSKI (OAB SC032943) INTERESSADO : NEUSA MARIA MILANI ARAUJO ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO NOGUEIRA JIN ADVOGADO(A) : SERGIO SILVA MURITIBA INTERESSADO : JOSE ROBERTO MILANI ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO NOGUEIRA JIN ADVOGADO(A) : SERGIO SILVA MURITIBA INTERESSADO : LAURA APARECIDA RIBEIRO DA SILVA MILANI ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO NOGUEIRA JIN ADVOGADO(A) : SERGIO SILVA MURITIBA INTERESSADO : JAIME FERNANDES ARAUJO ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO NOGUEIRA JIN INTERESSADO : MAURO ANTONIO MILANI ADVOGADO(A) : JOÃO PEDRO NOGUEIRA JIN ADVOGADO(A) : SERGIO SILVA MURITIBA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ENEIDA DE ARAUJO SCHNEIDER (Espólio), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. DECISÃO ANTERIOR, NÃO RECORRIDA A TEMPO E MODO OPORTUNOS, AGORA "RESTABELECIDA" PELA INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO DECIDIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA PRO JUDICATO . ARTIGO 505 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. "RESTABELECIMENTO" PROCESSUALMENTE ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, a parte alega violação aos arts. 189, 193, 205, 206‑A, 207 e 210 do Código Civil; 11, 18, 223, 332, § 1º, 507, 626 a 638, do Código de Processo Civil de 2015; e 1.009 do Código de Processo Civil de 1973, no que concerne ao reconhecimento da decadência e/ou da prescrição do direito de pleitear a reavaliação dos bens do espólio. Sustenta que a prescrição e a decadência, por serem matérias de ordem pública e de direito material, sobrepõem‑se a qualquer espécie de preclusão processual, podendo e devendo ser reconhecidas de ofício. Afirma, ainda, que não houve decisão anterior específica acerca de prescrição ou decadência, de modo que não se pode falar em coisa julgada ou preclusão consumativa sobre tais matérias. Por fim, alega divergência jurisprudencial com julgado oriundo do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 489, II, § 1º, II, III, e VI, do CPC, no que se refere à alegada deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, o que faz sob o argumento de que o Tribunal empregou conceitos jurídicos indeterminados, especialmente a preclusão consumativa pro…
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